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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036522-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: STANLEY MARINHO ROCHA Advogado(s): ELIZA FERNANDES MARQUES (OAB:SE5297) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por STANLEY MARINHO ROCHA em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, na qual postulou a anulação de ato administrativo de heteroidentificação em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador. Em decisão interlocutória proferida em 20 de março de 2024, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias (ID 436424050). Em 25 de março de 2024, antes da expedição e do cumprimento de atos de citação ou intimação dos demandados, o autor protocolou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com a extinção do feito, requerendo, ainda, a gratuidade de justiça e juntando documentos para a comprovação da hipossuficiência (ID 437122834). Posteriormente, em 12 de junho de 2024, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 448740998). A parte autora peticionou em 18 de junho de 2024 ressaltando a anterioridade do protocolo do seu pedido de desistência em relação à peça de defesa (ID 449597625). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada. O pedido de desistência da ação formulado pelo autor em 25 de março de 2024 foi subscrito por advogada detentora de procuração com poderes expressos e específicos para desistir. O requerimento foi protocolado antes de qualquer citação ou intimação dos réus, operando-se como manifestação unilateral de vontade. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a necessidade de consentimento da parte adversa apenas se impõe após o oferecimento da contestação. Como a manifestação de desistência antecedeu a citação e a própria peça defensiva, a homologação independe de prévia anuência ou concordância dos réus. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a desistência requerida antes da contestação prescinde do consentimento do réu: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.646.549/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação (ID 437122834) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador, 26 de agosto de 2026. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito