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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036506-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIVANIO BARBOSA DOS SANTOS MONTALVAO Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) D E C I S Ã O Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o feito já se encontrava extinto com resolução de mérito desde 15/10/2024, em razão da homologação da transação celebrada entre as partes (ID 468706718), com base no art. 487, III, "b", do CPC. A inclusão posterior do processo na pauta do CEJUSC (despacho de ID 499506225) decorreu de manifesto equívoco no fluxo administrativo da serventia, tendo a demandada alertado previamente sobre a perda do objeto do ato conciliatório (IDs 502156589 e 502820903). Por sua vez, a parte autora comprovou o integral adimplemento do acordo mediante o pagamento do boleto de R$ 15.000,00 em 09/08/2024 (ID 469574547), restando pendente tão somente a liberação dos depósitos judiciais realizados ao longo da instrução (ID 469574515). Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação da ré (ID 534754557) e RECONSIDERO o despacho de ID 528721791, para declarar a perda de objeto da audiência realizada em 29/05/2025 e CASSAR a ordem de recolhimento de honorários do conciliador judicial, desonerando integralmente as partes dessa verba; b) DEFIRO o pedido do autor de ID 469574515 e DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico dos valores depositados na conta judicial nº 3453962216, com seus rendimentos legais, em favor do patrono do demandante, Dr. Evandro Batista dos Santos (OAB/BA nº 25.288, CPF nº 471.246.875-00), outorgado com poderes específicos para receber, dar quitação e levantar alvará judicial conforme procuração de ID 187909425, nos dados bancários informados (Banco do Brasil, Agência 0231-3, Conta Corrente 50.454-8, chave PIX 471.246.875-00); c) Expedido o alvará e confirmada a transferência bancária, cumpram-se as formalidades de praxe e proceda-se à BAIXA DEFINITIVA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS no sistema PJe. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar