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Processo 8036504-45.2023.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8036504-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE JORGE DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLA PASSOS MELHADO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ JORGE DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual se encontra depositada judicialmente quantia decorrente de bloqueio realizado via SISBAJUD. No curso do cumprimento, LUCIANO LIMA MIRANDA formulou pedido de penhora no rosto dos autos, afirmando ser credor do exequente no processo nº 0205680-27.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador. O exequente apresentou impugnação no ID 563610102, insurgindo-se contra a inclusão do terceiro e contra a transferência direta do valor depositado. A questão foi apreciada pela decisão de ID 565555737, que acolheu parcialmente a insurgência e indeferiu, naquele momento, a penhora no rosto dos autos, expressamente ressalvando a possibilidade de renovação caso fosse apresentada ordem judicial específica proveniente do Juízo em que tramita a execução do terceiro. Posteriormente, foi efetivamente encaminhado ofício pela 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador, determinando a penhora no rosto destes autos até o limite de R$ 31.512,91, para que eventual produto favorável a José Jorge de Jesus seja revertido à execução nº 0205680-27.2024.8.05.0001. Por sua vez, o advogado do exequente, LUÍS ANDRÉ FERREIRA CERQUEIRA, apresentou manifestação no ID 574669158, sustentando que os honorários advocatícios possuem titularidade autônoma e não podem ser alcançados pela penhora decorrente de dívida pessoal de seu constituinte, requerendo sua prévia reserva e destacamento. É o relatório. Título executivo e dos limites do cumprimento de sentença A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco Bradesco à devolução, de forma simples, dos valores pagos pelo autor a título de seguro, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação. Fixou, ainda, honorários em razão da sucumbência recíproca, estabelecendo em favor do patrono da parte autora honorários de 2% sobre o valor da condenação. A apelação interposta pelo autor foi desprovida. Na oportunidade, o Tribunal majorou de 8% para 10% os honorários que o autor havia sido condenado a pagar ao réu, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade. Essa majoração recursal, portanto, não alterou os honorários de 2% devidos pelo Banco Bradesco ao patrono do autor. O título transitou em julgado em 27/06/2025. Cumpre registrar essa distinção porque ela repercute diretamente na penhora no rosto dos autos: o crédito principal decorrente da restituição do seguro pertence a José Jorge de Jesus, enquanto os honorários de 2% fixados em favor de seu patrono constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Também não há possibilidade de compensação entre as verbas honorárias reciprocamente estabelecidas, diante da vedação expressa do art. 85, § 14, do CPC, além de estar suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor em razão da gratuidade. Memória de cálculo e do valor bloqueado O requerimento inicial de cumprimento foi acompanhado de memória que tomou como principal a quantia de R$ 2.237,76, aplicou INPC desde 28/07/2022, juros de 1% ao mês a partir de 17/10/2024 e acrescentou os honorários de 2% da fase de conhecimento, chegando ao montante de R$ 2.815,22. Posteriormente, diante da ausência de pagamento, o exequente apresentou nova planilha, na qual manteve R$ 2.237,76 como principal, aplicou INPC desde 28/07/2022, juros de 1% ao mês desde 17/10/2024, multa de 10% e honorários de 10% referentes ao art. 523, § 1º, do CPC, alcançando R$ 3.510,23. Essa segunda planilha foi a que serviu de base à constrição. Há, entretanto, dois problemas que impedem a imediata homologação da conta e a liberação do depósito. Primeiramente, o título determina expressamente que a restituição seja acrescida de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação. A planilha, todavia, fez a correção monetária retroagir a 28/07/2022 e iniciou os juros apenas em 17/10/2024, data da sentença. Nenhum desses marcos corresponde ao comando do título. Em cumprimento de sentença é vedado modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado, conforme arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. Assim, independentemente de insurgência das partes, a conta deve guardar correspondência estrita com o título. Em segundo lugar, a memória que resultou no bloqueio de R$ 3.510,23 não contém os honorários sucumbenciais de 2% fixados na sentença. Ela contém R$ 290,10 a título de multa do art. 523 e R$ 319,11 a título de honorários de 10% da fase de cumprimento. Portanto, a afirmação constante do ID 574669158 de que o montante atualmente bloqueado já englobaria, simultaneamente, o crédito principal, os honorários sucumbenciais fixados no título e os honorários da execução não corresponde exatamente à memória que deu origem ao bloqueio. A tese jurídica quanto à autonomia dos honorários está correta, mas a composição contábil apontada necessita de ajuste. Intimação do Banco Bradesco e dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC Há ainda questão anterior que interfere diretamente na existência da multa e dos honorários de 10% incluídos na conta. A decisão de ID 571171346 constatou que todas as publicações destinadas ao Banco Bradesco haviam sido realizadas em nome da advogada Carla Passos Melhado, embora não houvesse nos autos instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimento que comprovasse sua representação. Constatou-se, inclusive, que foi com base na intimação para pagamento realizada exclusivamente em nome dessa profissional que se considerou transcorrido o prazo do art. 523 e foram acrescentados multa e honorários de 10%. Por essa razão, o Banco Bradesco foi intimado diretamente para regularizar sua representação e, além da juntada do mandato, declarar expressamente se ratificava os atos anteriormente praticados, inclusive o recebimento das intimações na fase de cumprimento de sentença. A decisão foi igualmente expressa ao advertir que a simples juntada de procuração atual, sem ratificação dos atos anteriores, não seria suficiente. Em 25/08/2026, o Banco Bradesco apresentou petição e documentos. Contudo, a petição limita-se a requerer a habilitação da Dra. Carla Passos Melhado e que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Não há declaração expressa ratificando as intimações pretéritas ou, especificamente, a intimação realizada para os fins do art. 523 do CPC. Não se pode presumir ratificação que a decisão judicial anterior exigiu expressamente. Consequentemente, embora a representação possa ser considerada regular para os atos processuais futuros, a intimação anteriormente realizada para pagamento voluntário não pode produzir os efeitos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Devem ser afastados, por ora, a multa de 10% e os honorários de 10% acrescentados exclusivamente em razão daquela intimação, sem prejuízo de sua futura incidência caso, após regular intimação do executado, não haja pagamento voluntário. O numerário já depositado permanecerá em conta judicial até a definição exata das parcelas pertencentes ao exequente, ao seu advogado e de eventual excesso a ser restituído ao executado. Penhora no rosto dos autos A situação atual é diversa daquela existente quando proferida a decisão de ID 565555737. Naquele momento, o pedido foi indeferido porque não havia ordem formal proveniente do Juízo da execução em que Luciano Lima Miranda figura como credor. A própria decisão ressalvou expressamente a renovação do pedido caso sobreviesse ordem judicial específica. Essa condição foi posteriormente satisfeita. O ofício encaminhado pela 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais determina expressamente a penhora, no valor de R$ 31.512,91, mediante averbação no rosto destes autos, a fim de que eventual produto favorável ao devedor JOSÉ JORGE DE JESUS seja revertido àquela execução. A providência encontra fundamento no art. 860 do CPC: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Não cabe a este Juízo revisar o mérito da execução que tramita perante a 8ª Vara. Compete-lhe apenas cumprir a ordem de constrição sobre o patrimônio do executado naquele processo que eventualmente esteja disponível nestes autos. A penhora deve, portanto, ser averbada. Isso, contudo, não significa que toda a quantia depositada pertença a José Jorge de Jesus nem autoriza a transferência direta do depósito para a conta bancária do advogado do terceiro interessado. O próprio ofício limita a constrição ao "eventual produto favorável" a José Jorge. Logo, somente o crédito de sua titularidade pode ser alcançado. Honorários advocatícios e da manifestação de ID 574669158 Nesse particular, assiste razão, em essência, ao advogado do exequente. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 14, do CPC, constituindo crédito autônomo em relação ao crédito material do cliente. Por conseguinte, a ordem proveniente da 8ª Vara não alcança os honorários sucumbenciais de 2% fixados no título em favor do advogado LUÍS ANDRÉ FERREIRA CERQUEIRA. Da mesma forma, se futuramente vierem a incidir regularmente os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, também constituirão crédito do advogado e não integrarão o patrimônio de José Jorge sujeito à penhora decorrente de dívida pessoal. Isso não autoriza, contudo, o imediato levantamento de parcela do depósito atual. Como visto, os 2% de sucumbência fixados na fase de conhecimento não foram incluídos na memória de R$ 3.510,23 que deu origem ao bloqueio, enquanto os R$ 319,11 nela indicados correspondem aos honorários de 10% do art. 523, § 1º, cuja incidência ora é afastada diante da ineficácia da intimação anterior. A reserva postulada deve, portanto, ser reconhecida em tese e quanto à titularidade, mas o destacamento financeiro somente poderá ocorrer depois da apresentação de conta adequada ao título. Conclusão Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos seguintes termos. Reconheço que o título executivo condena o BANCO BRADESCO S.A. à restituição simples dos valores pagos por JOSÉ JORGE DE JESUS a título de seguro, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação, além de honorários sucumbenciais de 2% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. Esclareço que a majoração promovida pelo TJBA de 8% para 10% refere-se exclusivamente aos honorários devidos pelo autor ao Banco Bradesco em razão da parcela em que sucumbiu, cuja exigibilidade se encontra suspensa pela gratuidade, não tendo havido majoração dos 2% devidos pelo Banco ao advogado do exequente. Reconheço que a petição apresentada pelo executado em 25/08/2026 não contém a ratificação expressa das intimações pretéritas exigida na decisão de ID 571171346. Em consequência, DECLARO INEFICAZ, para os efeitos do art. 523, § 1º, do CPC, a anterior intimação para pagamento voluntário, devendo ser excluídos da conta, neste momento, a multa de 10% e os honorários de 10% nela fundados. Mantenho cautelarmente depositada a quantia de R$ 3.510,23 já constrita, vedado qualquer levantamento ou transferência até a apuração do valor correto da execução e a separação das respectivas titularidades. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova memória discriminada do débito, observando rigorosamente o título executivo, com correção monetária e juros de mora legais a partir da citação e sem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A planilha deverá indicar separadamente o crédito principal pertencente a JOSÉ JORGE DE JESUS e os honorários sucumbenciais de 2% pertencentes ao advogado LUÍS ANDRÉ FERREIRA CERQUEIRA. Apresentada a nova conta, intime-se o BANCO BRADESCO S.A., por intermédio da advogada ora habilitada, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, facultando-lhe, considerando a existência de numerário já depositado, manifestar concordância com a conversão da parcela correspondente do depósito judicial em pagamento. Somente na ausência de pagamento voluntário ou de manifestação equivalente no prazo legal incidirão, sobre eventual saldo não satisfeito, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Quanto à ordem emanada do Juízo da 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador, DEFIRO E DETERMINO A AVERBAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, até o limite de R$ 31.512,91, exclusivamente sobre os valores que, ao final da apuração, forem reconhecidos como de titularidade de JOSÉ JORGE DE JESUS. Acolho parcialmente a manifestação de ID 574669158 para reconhecer que os honorários sucumbenciais de 2% fixados no título constituem crédito autônomo do advogado LUÍS ANDRÉ FERREIRA CERQUEIRA e, por isso, não estão sujeitos à penhora decorrente da dívida pessoal de José Jorge de Jesus. Eventuais honorários do art. 523, § 1º, que venham regularmente a incidir após a nova intimação também ficarão excluídos da constrição. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor do advogado do exequente, porque a parcela honorária ainda deverá ser individualizada na nova memória. Indefiro igualmente o pedido formulado por LUCIANO LIMA MIRANDA de expedição direta de alvará ou transferência do depósito para conta bancária de seu patrono. O ofício recebido determina penhora mediante averbação e reserva do crédito, não pagamento direto ao credor ou a seu advogado. Definido o montante líquido pertencente a José Jorge de Jesus, este deverá ser colocado à disposição do Juízo da execução nº 0205680-27.2024.8.05.0001, até o limite da penhora, cabendo àquele Juízo deliberar sobre seu levantamento e destinação. Oficie-se à 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador, comunicando a averbação da penhora e informando que a definição do montante efetivamente alcançado depende da adequação dos cálculos e da prévia separação do crédito autônomo pertencente ao advogado. As futuras publicações destinadas ao Banco Bradesco deverão observar o requerimento de intimação exclusiva da advogada regularmente cadastrada, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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