2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8036503-55.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: MAINE TRECE DE SIQUEIRA SANTOS DO AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se à fundamentação. II II.1 A parte autora assevera que houve erro material no cadastro fiscal imobiliário do Município de Salvador ao aplicar o Fator de Localização (FL) no montante de 1,05 sobre o seu imóvel residencial, ao invés do coeficiente legal de 0,75. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 899.972-4, de propriedade da parte autora, está situado na Rua Professor Aristides Novis, nº 474, apt. 2701, bairro da Federação, Salvador/BA (ID 546013682). Com efeito, o regime tributário municipal do IPTU em Salvador, disciplinado pela Lei Municipal nº 7.186/2006, com a sistemática de cálculo inserida pela Lei Municipal nº 8.473/2013 e alterada pela Lei Municipal nº 9.279/2017, estabelece os fatores corretores do valor venal da construção em função do setor fiscal de localização. Nos termos do Anexo V da Lei Municipal nº 9.279/2017, o Setor Fiscal nº 15 corresponde ao bairro da Federação, para o qual a lei fixou o Fator de Localização de 0,75. Contudo, as notificações de lançamento do IPTU dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, basearam-se no fator de localização 1,05 no campo referente aos fatores de correção da construção (ID 546013683). Tal constatação evidencia a ocorrência erro material no lançamento tributário, decorrente de inconsistência no cadastro fazendário, o qual atribuiu ao imóvel em questão um fator de localização dissociado da previsão legal correlata. Nesse sentido, cumpre destacar que não há necessidade de perícia técnica para avaliar o valor venal de mercado do imóvel objeto da ação, uma vez que a lide não questiona o valor unitário padrão de mercado ou arbitramento da base de cálculo fática, mas a legalidade do enquadramento do imóvel na tabela de fatores geográficos prefixados em lei de regência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o mesmo entendimento ao apreciar caso idêntico, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8096698-74.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: RAPHAEL RABELO DE SOUZA Advogado (s):ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS registrado (a) civilmente como ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO . MUNICÍPIO DE SALVADOR. IPTU. FATOR DE LOCALIZAÇÃO INCORRETO. ERRO MATERIAL COMPROVADO . PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA. DOCUMENTOS OFICIAIS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8096698-74 .2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada RAPHAEL RABELO DE SOUZA . ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador,.data registrada no sistema. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80966987420248050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2025) (grifou-se) Portanto, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando-se a reclassificação do cadastro imobiliário municipal da inscrição nº 670.499-9, para que seja retificado o Fator de Localização para 0,75, adotando-se tal parâmetro para os lançamentos fiscais futuros do IPTU. II.2 Comprovado o erro na aplicação do fator de localização, tem a parte autora o direito à repetição dos valores recolhidos a maior, na esteira do art. 165, I e II, do Código Tributário Nacional. Com efeito, a majoração indevida da base de cálculo acarretou recolhimento superior ao efetivamente devido a título de IPTU nos exercícios de 2021 a 2025, bem como eventuais parcelas quitadas do exercício de 2026. O montante exato do indébito tributário corresponderá à diferença aritmética entre os valores recolhidos pela parte autora e aqueles que seriam devidos caso aplicado o Fator de Localização efetivamente devido sobre a fórmula legal de cálculo do IPTU, acrescido dos consectários legais pertinentes. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente o pedido para determinar que a parte ré promova a retificação do imóvel descrito na inicial quanto ao fator de localização, utilizando-se para os futuros lançamentos de IPTU o fator de localização de 0,75; e julga-se procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores pagos a maior a título de IPTU dos últimos 5 (cinco) anos em razão da utilização do fator de localização diverso do legal, observando-se o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei federal nº 9.099/1995). III.2 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. INGRID DE ALMEIDA Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente