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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8036471-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TANIA MARIA BAGDEVE DE OLIVEIRA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REQUERIDO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II A parte autora reclama a ilegalidade dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária sobre os seus proventos que superem a quantia de 3 salários mínimos, por força das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.250/2020 na Lei Estadual nº 11.357/2009, bem como ao consequente direito à repetição dos valores recolhidos. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia é regido pela Lei Estadual nº 11.357/2009, a qual, em sua anterior redação, estabelecia a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos apenas no montante que ultrapassasse o teto do Regime Geral de Previdência Social, em harmonia com o previsto no art. 40, § 18, da Constituição Federal. Todavia, com a promulgação da EC nº 103/2019, o sistema contributivo dos Regimes Próprios foi reformulado, mediante a inserção do § 1º-A no art. 149 da Constituição Federal, que estabeleceu a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, a incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o salário mínimo, na hipótese de déficit atuarial. Nesse sentido, o Estado da Bahia editou a Lei Estadual nº 14.250/2020, que deu nova redação aos arts. 69 e 71, § 2º, da Lei Estadual nº 11.357/2009, fixando que a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total bruto dos proventos da aposentadoria que supere o triplo do salário mínimo. A parte autora, porém, argumenta que tal modificação legislativa violou o direito adquirido à não tributação nos moldes anteriores, a irredutibilidade dos proventos e o limite estabelecido no artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Por sua vez, registre-se que as contribuições previdenciárias ostentam natureza jurídica tributária. Por decorrência lógica, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária absoluta, de modo que o servidor público inativo não titulariza direito subjetivo à manutenção perene das regras de incidência tributária vigentes ao tempo de sua concessão ou do preenchimento dos requisitos de aposentadoria. Notadamente, fatos geradores ocorridos sob a égide da nova norma tributária submetem-se aos novos critérios legais. Nesse grau de intelecção, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido à não incidência de exação previdenciária em face de lei superveniente, veja-se: Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Servidor inativo . Exigência instituída pela EC nº 41/2003. Alegação de direito adquirido à isenção por preenchimento dos requisitos antes das EC nº 20/98 e nº 41/03. Impossibilidade. Natureza tributária da contribuição . Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário. ADI 3.105/DF. Regra de transição do art . 3º da EC nº 20/98. Assegurado o direito ao benefício, não à perpétua imunidade tributária. Precedentes. Agravo interno desprovido . 1. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de servidora inativa à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e à restituição de valores, sob o fundamento de direito adquirido à isenção por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI nº 3 .105/DF, no sentido de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sendo constitucional a sua incidência sobre proventos de inativos instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) não pode ser invocada para afastar a incidência da norma tributária sobre fatos geradores (recebimento de proventos) posteriores à sua vigência, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária. 3 . Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte Agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido . (STF - RE: 00000000000001574390 BA - BAHIA, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 16/12/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026) (grifou-se) Ademais, a pretensão autoral colide com a decisão vinculante proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6483, na qual se apreciou especificamente a validade do art. 2º da Lei Estadual nº 14.250/2020 do Estado da Bahia. Naquela oportunidade, o STF reconheceu que o Estado da Bahia comprovou a subsistência de grave déficit atuarial no seu Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, restando legitimada a ampliação da base de cálculo para a parcela excedente a 3 salários mínimos, por se tratar de faculdade conferida pelo art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, veja-se: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019 . Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14 .250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social . 3. O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art . 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário . 5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art . 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: "O art . 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição". (STF - ADI: 6483 BA, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) (grifou-se) Conforme se extrai do referido precedente vinculante, o art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal abriu expressa exceção à regra geral do art. 40, § 18, permitindo que, na constatação de déficit atuarial, a base contributiva dos inativos recaia sobre valores a partir de 1 salário mínimo. Nesse sentido, ao eleger a faixa superior a 3 salários mínimos, a legislação estadual atuou de maneira ainda menos gravosa do que o permissivo constitucional federal autorizava. De mais a mais, não procede a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a referência ao salário mínimo contida na Lei Estadual nº 14.250/2020 não funciona como índice de correção monetária ou indexador de vantagens pecuniárias, mas tão somente como parâmetro quantitativo de delimitação de faixa de isenção tributária, chancelado pelo próprio texto constitucional no art. 149, § 1º-A. Portanto, constatada a estrita higidez constitucional e legal dos descontos previdenciários efetuados sobre os proventos de inatividade da parte autora que excedem a 3 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ilicitude na atuação da parte ré. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito, bem como qualquer pleito indenizatório fundado em suposto enriquecimento ilícito do ente estatal, haja vista a perfeita subsunção do recolhimento ao ordenamento jurídico vigente. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: a) julga-se improcedente a postulação autoral. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. III.2 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente