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8036457-69.2026.8.05.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no RHC 243935/BA (2026/0312871-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:AROLDO DE JESUS PINHEIRO ADVOGADOS:FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716 JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por A. DE J. P. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do HC n. 8040427-77.2026.8.05.0000, em razão do reconhecimento de litispendência com o HC n. 8036457-69.2026.8.05.0000. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático, ao argumento de que a controvérsia não estaria amparada por jurisprudência dominante; a inexistência de litispendência entre as impetrações, por ausência de identidade entre as causas de pedir; e a inaplicabilidade do precedente utilizado na decisão agravada. Alega, ainda, a existência de documento superveniente relevante para o exame da legalidade da custódia e defende a necessidade de apreciação colegiada da controvérsia. Subsidiariamente, reitera as alegações de ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, insuficiência das medidas cautelares diversas e excesso de prazo. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para afastar o reconhecimento da litispendência e determinar que o Tribunal estadual conheça e julgue o mérito do habeas corpus originário ou, subsidiariamente, que o mérito seja examinado diretamente, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Requer, ainda, a consideração do documento superveniente indicado na petição. É o relatório, decido. O pedido formulado no agravo regimental para que o Tribunal estadual proceda ao julgamento do mérito do writ originário não comporta conhecimento, pois parte de premissa já superada pela própria marcha processual. Com efeito, o mérito da controvérsia relativa à legalidade da prisão preventiva já foi apreciado pelo colegiado estadual no HC n. 8036457-69.2026.8.05.0000, e a própria defesa, inconformada com esse julgamento, interpôs o respectivo recurso em habeas corpus, autuado como RHC n. 243935. Além disso, as alegações deduzidas no agravo regimental não guardam coerência ou congruência com o conteúdo da decisão proferida nesta Corte em sede liminar, pois procuram rediscutir questões que não constituíram objeto do pronunciamento então exarado. A insurgência, portanto, revela inadequação entre as razões recursais e o ato judicial que se pretende reformar. Soma-se a isso o fato de se tratar de decisão liminar contra a qual sequer é cabível agravo regimental, circunstância que, por si só, impede o conhecimento da irresignação. Desse modo, não há utilidade processual em determinar novo julgamento, pelo Tribunal de origem, de matéria que já foi objeto de decisão colegiada e de impugnação pela via recursal própria, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do agravo regimental. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do mérito do recurso em habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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