Publicações do processo

8036438-70.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036438-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE BEZERRA CARVALHO Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA (OAB:BA10099) REU: RENAULT DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renault do Brasil S.A. (ID 550867142) contra a Sentença proferida no ID 548080760, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados por André Bezerra Carvalho para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes, admitida a compensação do seguro obrigatório. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado (ID 550867142). Aduz que o autor não comprovou a efetiva perda de renda decorrente do acidente, tendo percebido benefício previdenciário no período de afastamento, o que afastaria os lucros cessantes postulados. Afirma, ademais, que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais e pugna pela concessão de efeitos infringentes para julgar improcedente a pretensão ou reduzir a verba indenizatória, prequestionando os dispositivos legais aplicáveis (ID 550867142). Intimadas para manifestação, a corré Localiza Rent a Car S.A. apresentou contrarrazões sustentando a ausência de vícios no julgado e o nítido intuito de rediscussão meritória (ID 576694038). O autor André Bezerra Carvalho também apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 577508235), defendendo que a matéria restou expressamente apreciada, sobretudo quanto à remessa da apuração do montante indenizatório à fase de liquidação de sentença e à gravidade das lesões físicas sofridas, postulando a integral rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. O recurso oposto preenche os requisitos legais de admissibilidade, revelando-se tempestivo e dispensado de preparo, nos exatos termos do artigo 1.022 e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o conhecimento dos Embargos de declaração opostos. No mérito recursal, verifica-se que a irresignação apresentada não merece prosperar, haja vista a completa ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão combatida. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e via estrita, vocacionado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao saneamento dos vícios expressamente catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a Sentença embargada enfrentou todas as questões controvertidas postas em juízo, declinando os motivos que formaram a convicção do julgador. No tocante aos lucros cessantes, o provimento jurisdicional não incorreu em omissão. A Sentença delimitou claramente que a condenação não conferiu automaticamente a quantia líquida pleiteada na exordial, mas expressamente condicionou o ressarcimento à comprovação da diferença financeira entre a remuneração habitual comprovada nos autos (ID 93513902) e o teto do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social no período de incapacidade temporária (ID 51966678), cuja apuração do montante exato foi remetida à fase de liquidação de sentença. De igual modo, a condenação ao pagamento de danos morais não se fundamentou em mero inadimplemento contratual. O decisum assentou que a reparação decorre de acidente de consumo de elevada gravidade, no qual a falha do acionamento das bolsas de ar diante da desaceleração e deformação estrutural constatadas na perícia técnica de engenharia mecânica (ID 496830447) e no laudo complementar (ID 508933996) resultou em ofensa direta à integridade física do consumidor, que suportou fratura no osso esterno e afastamento de suas rotinas (ID 51966678), circunstâncias que ultrapassam o patamar de simples dissabor. Desse modo, a pretensão veiculada pela embargante busca unicamente a reapreciação das provas e a modificação das premissas jurídicas acolhidas pelo juízo, desiderato manifestamente incabível na estreita sede dos declaratórios, sendo inadmissível a concessão de efeitos infringentes na ausência de vícios intrínsecos. Por conseguinte, não havendo qualquer vício a integrar ou sanar no julgado, impõe-se a manutenção integral da sentença proferida. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Renault do Brasil S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença de ID 548080760 por seus próprios fundamentos. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.