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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8036260-05.2025.8.05.0080Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANAEXEQUENTE: Município de Feira de SantanaAdvogado(s): EXECUTADO: RAULINDO SOUZA CAMPOSAdvogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.FEIRA DE SANTANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8036260-05.2025.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra RAULINDO SOUZA CAMPOS. A parte exequente requer a extinção do feito informando, em resumo, que a parte executada quitou sua dívida referentes aos tributos em execução. É o relatório. DECIDO. Pelo que dos autos consta, a parte executada pagou a dívida objeto desta ação de execução fiscal. Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Após o pagamento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 28 de agosto de 2026. LINA FALCÃO XAVIER MOTAJuíza de Direito Auxiliar