Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036235-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: KATIA DE SOUZA CASTRO VALLARI SANTOS Advogado(s):MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE COGNIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SUCESSÃO DE OPERADORAS. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 109, § 3º, DO CPC. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução. A Agravante sustenta ilegitimidade passiva para responder por valores anteriores a janeiro de 2020, ao fundamento de que, até então, o plano de saúde da Agravada era operado pela Unimed Norte-Nordeste, empresa juridicamente distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva da Agravante, já decidida na fase de conhecimento, pode ser rediscutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a sucessão de operadoras do plano de saúde, com a consequente extensão dos efeitos da sentença nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, afasta a alegada ilegitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à ilegitimidade passiva da Agravante foi decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, não podendo ser renovada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. 4. As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro judicato, não podendo ser revisitadas quando já objeto de anterior manifestação jurisdicional transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sentença condenou solidariamente as rés, incluindo a Agravante, sem distinção de períodos de responsabilidade, e o acórdão desta Quinta Câmara Cível manteve integralmente esse entendimento. 6. A ocorrência de sucessão de operadoras não altera a legitimidade passiva, porquanto o art. 109, § 3º, do CPC estabelece que os efeitos da sentença se estendem ao adquirente ou cessionário. Ademais, as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, embora autônomas, apresentam-se ao consumidor como marca única de abrangência nacional, respondendo solidariamente. 7. A impugnação limitou-se a alegar ilegitimidade passiva, sem apontar erro específico nos cálculos, sem indicar o valor tido por correto e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, em descumprimento ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036235-04.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada KATIA DE SOUZA CASTRO VALLARI SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA