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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8036170-31.2024.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA GEOVANA MENDES CAMPOS, ANDRESSA DOS SANTOS CASTRO, DHONATAS GUALBERTO MURCILIO DA SILVA, DIEGO COSTA NUNES CASTRO, FRANCIELE VERONA WOLFESGRAU, GABRIELLI VIEIRA DOS SANTOS, INGRID BRONEICA SOARES GERMANO SOUZA, JACKELINE ATANAELA DE OLIVEIRA FACCAS, MAYARA NUBYA DINIZ DA COSTA, REJANE MARIA BOUEZ RIBEIRO MENDES, MERLING BRYAN MORAN VELASQUEZ Advogado(s) do reclamante: MARINA DE URZEDA VIANA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO: (...) Tecidas as importantes considerações acima, em sede de cognição sumária, embora relevantes os argumentos da parte impetrante, INDEFIRO a liminar pretendida, por não estarem configurados os requisitos legais para a sua concessão e principalmente diante do iminente risco concreto de grave lesão à ordem administrativa. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.1016/2009. Dê-se ciência à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS, na pessoa do seu representante legal para, querendo, integrar a lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/08. Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público para apresentação do parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.