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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036163-87.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RM ACADEMIA LTDA - ME Advogado(s): RICARDO ALPIRE (OAB:BA17808), THAIS LIMA DOURADO BASTOS (OAB:BA72233) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) DECISÃO Vistos, etc. Considerando o atual estágio processual, verifica-se que a prova pericial determinada por este Juízo ainda não foi concluída. Conforme manifestação apresentada pelo perito judicial após a inspeção realizada na unidade consumidora em 22/05/2026, a elaboração do laudo técnico conclusivo ficou condicionada à apresentação, pela requerida, de documentação complementar necessária à análise do sistema de medição e do faturamento objeto da controvérsia. Com efeito, o expert requereu à concessionária, entre outros elementos, o histórico completo da unidade consumidora, dados relativos à configuração do sistema de medição, transformadores de corrente, constantes e multiplicadores empregados, registradores e grandezas utilizadas para faturamento, histórico de alterações, leituras e memória de cálculo das faturas, bem como ordens de serviço, inspeções e aferições realizadas. Também foram solicitadas informações acerca de eventual substituição, reprogramação, atualização de firmware ou alteração de parametrização do equipamento, por reputá-las necessárias ao confronto entre a configuração física constatada durante a vistoria e os parâmetros efetivamente utilizados no faturamento. A requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por sua vez, apresentou manifestação em 20/07/2026, informando o cumprimento da requisição e promovendo a juntada da documentação técnica reunida para atendimento da solicitação pericial. Desse modo, encontrando-se nos autos os elementos cuja apresentação foi reputada necessária pelo próprio expert, impõe-se o regular prosseguimento da prova técnica, indispensável ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quanto à existência ou não de irregularidade no sistema de medição ou no faturamento do consumo de energia elétrica. Ante o exposto, INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento aos trabalhos e apresente o LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, considerando a documentação juntada pela requerida em atendimento à solicitação formulada após a vistoria. O laudo deverá responder, de forma fundamentada, aos quesitos apresentados pelas partes e esclarecer, especialmente, a regularidade do medidor e do sistema de medição; a correção dos transformadores de corrente, constantes, fatores e multiplicadores empregados; a existência de eventual substituição, reprogramação ou alteração de parametrização do equipamento; a correspondência entre as leituras registradas e os valores efetivamente faturados; a compatibilidade técnica do consumo faturado com a carga instalada e as condições verificadas na unidade consumidora; e a existência ou não de erro técnico de medição ou faturamento. Na hipótese de constatação de irregularidade, deverá o expert indicar, tanto quanto tecnicamente possível, o período por ela atingido, sua repercussão sobre as faturas controvertidas e o critério adequado para o respectivo refaturamento, inclusive esclarecendo se há elementos técnicos que permitam quantificar os valores efetivamente devidos. Caso entenda que a documentação apresentada pela requerida ainda seja insuficiente para a conclusão dos trabalhos, deverá o perito, no mesmo prazo, individualizar precisamente os documentos ou informações faltantes e justificar sua imprescindibilidade, vedada nova requisição de caráter genérico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos respectivos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos depósitos judiciais dos valores incontroversos, mantenham-se as providências já anteriormente determinadas pelo Juízo, inclusive quanto à expedição de alvarás já deferidos, sem prejuízo da posterior apuração, à luz da prova pericial, de eventual diferença decorrente das faturas controvertidas. O histórico processual demonstra que o levantamento dos valores incontroversos já havia sido autorizado, não havendo razão para condicionar o cumprimento dessas determinações à conclusão do laudo. Cumpra-se com prioridade, considerando o tempo de tramitação do feito. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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