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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036159-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALQUIRIA SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): SIDNEY SA DAS NEVES (OAB:BA19033-A), EMMYLE KALINE CORDEIRO MACHADO (OAB:BA71289-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALQUIRIA SANTOS DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 111526334), nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais nº 8036159-11.2025.8.05.0001 movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2025. Lizianni de Cerqueira Monteiro Juíza de Direito Em suas razões (ID 111526336), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença para afastar o decreto prescricional, alegando, em síntese, que o termo inicial da prescrição decenal deve corresponder à data em que tomou ciência inequívoca dos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o que ocorreu em 06 de junho de 2024, data em que obteve os extratos bancários e microfichas junto à instituição financeira, submetendo-os posteriormente a parecer técnico contábil. Sustenta a aplicabilidade da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com esteio no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, afastando a prescrição. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 111526342), suscitando preliminares de não conhecimento recursal por deserção e violação ao princípio da dialeticidade, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, além de reiterar a tese de sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, defendendo que o termo inicial da prescrição decenal consumou-se a contar do saque ou da inatividade da conta individualizada. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatoria, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria deduzida nos autos encontra-se pacificada em tese vinculante firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387), cujos efeitos vinculantes alcançam este órgão julgador nos termos do artigo 927, inciso III, do Diploma Processual Civil. A análise dos pressupostos processuais de admissibilidade constitui etapa prévia e necessária para o exame das questões de fundo devolvidas a esta instância revisora, de sorte que se passa ao seu exame de forma individualizada. No que tange aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, constato que o recurso de Apelação Cível preenche integralmente o requisito de cabimento, por constituir a espécie recursal expressamente adequada para impugnar a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, consoante a norma insculpida no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal da requerente é manifesta, por figurar no polo ativo da demanda originária, restando também caracterizado o interesse recursal em face da sucumbência sofrida pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Não foram identificados quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, estando as razões recursais alinhadas ao princípio da dialeticidade, na medida em que impugnam especificadamente as premissas adotadas pelo julgador de primeiro grau para fundamentar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões quanto a este aspecto. O recurso é tempestivo e, no tocante ao preparo, anoto que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça deferida no juízo de primeiro grau por decisão de ID 111526325 e reiterada na sentença, inexistindo elementos concretos nos autos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ), motivo pelo qual rejeito a impugnação deduzida em contrarrazões e atesto a dispensa do recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A petição recursal cumpre os requisitos formais estatuídos no artigo 1.010 do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia recursal submetida ao escrutínio desta relatoria reside na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que visam ao ressarcimento por desfalques e má gestão de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A insurgência manifestada pela parte Apelante busca desconstituir o reconhecimento da prescrição decenal, sob o argumento de que a ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio somente teria ocorrido em 2024, após a obtenção de extratos detalhados fornecidos pela instituição financeira. Inicialmente, registro que a definição do prazo prescricional aplicável a esta espécie de pretensão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO). De acordo com a tese firmada pela Corte Superior, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. No mesmo julgado, estabeleceu-se que o termo inicial para a referida contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. A despeito da tese geral fixada no mencionado Tema 1.150, a jurisprudência evoluiu para conferir objetividade ao critério de aferição da ciência do dano, culminando no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ (REsp 2.214.864/PE). Este novo precedente vinculante selou a discussão ao estabelecer que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Trata-se de critério objetivo que visa a garantir a segurança jurídica e evitar a eternização de demandas fundadas em eventos ocorridos há várias décadas. O entendimento fundamenta-se na premissa de que, ao efetuar o levantamento dos valores, o beneficiário toma conhecimento direto do montante acumulado ao longo de sua vida funcional, surgindo, a partir de então, o dever de diligência para questionar eventuais irregularidades. A jurisprudência a partir de então se orienta em tais termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3015828 - PB (2025/0304973-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de RENATO GOMES DE MEDEIROS no qual se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (R Esp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, D Je 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 15/09/2010, conforme id. 25569971, pág. 03, tendo a ação sido ajuizada em 06/12/2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fls. 511/512): Todavia, dada a máxima vênia, a reforma do julgado para se reconhecer a não ocorrência da prescrição é medida imperativa, haja vista o início da fluência do prazo prescricional, para o presente caso, se deu no momento em que a parte Autora requereu os extratos e microfilmagens do pasep, ou seja, em 13/05/2020, conforme se comprova através do requerimento de ID nº 25569970 junto ao banco recorrido, momento do qual teve conhecimento do fato, do direito subjetivo violado e a extensão de suas consequências, visto, ser o autor ora recorrente, herdeiro (viúvo) da servidora falecida em 13/11/2019 (certidão de óbito - ID 25569865), bem como a reforma da decisão, por ser na situação em apreço, a prova pericial imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, fazendo-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 601/610). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Arruda). De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (AREsp n. 3.015.828, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 15/04/2026.) [grifos acrescidos] Portanto, a definição da data do saque ou de movimentação equivalente como termo inicial da prescrição não configura inovação arbitrária, mas sim a aplicação harmônica da tese vinculante do Tema 1150 e da atual consolidação do recente Tema 1387 do STJ. A pretensão de postergar indefinidamente o início do prazo para a data de uma consulta documental posterior mostra-se incompatível com o instituto da prescrição, cuja finalidade é conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, evitando a eternização de conflitos. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora, servidora pública aposentada, teve a sua conta individualizada do PASEP encerrada e os valores integralmente sacados há mais de vinte anos, conforme reconhecido em sentença que após o exercício de 1999, não houve mais qualquer movimentação financeira ou saldo remanescente na referida conta. Nestes termos, concluo que a tese de ciência tardia sustentada pela Apelante não resiste ao confronto com o sistema de precedentes qualificados. O ato de saque integral do numerário encerra a relação material entre o servidor e o banco gestor, sendo este o momento exato em que o titular se depara com o montante efetivamente disponibilizado. Eventual discrepância entre o valor recebido e a expectativa de rendimentos de décadas de contribuição torna-se imediatamente perceptível no momento do recebimento, não sendo admissível que a parte, após transcorridos mais de vinte anos do saque, pretenda renovar o marco prescricional mediante a simples solicitação administrativa de extratos no ano de 2024. A aceitação do termo inicial como sendo a data da emissão de extratos analíticos implicaria, na prática, a criação de pretensões imprescritíveis, submetendo o início do prazo ao arbítrio exclusivo do credor, o que violaria frontalmente o instituto da prescrição e os princípios da estabilidade das relações sociais. A disponibilização do saldo residual para saque constituiu ciência inequívoca da extensão do suposto dano, deflagrando a fluência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recursal da Apelante e em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora vencida. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator