Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036137-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA AGRAVADO: ZILDETE OLIVEIRA VIANA Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (GEDAPONE). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO TÉCNICA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO À TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruçuca contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE), deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação da vantagem na folha de pagamento da autora, sob pena de multa mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em estabelecer se o juízo de origem agiu com acerto ao deferir, em sede liminar, a concessão da gratificação GEDAPONE, com efeitos financeiros imediatos III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência postulada possui natureza satisfativa, por esgotar, ao menos em parte, o objeto da ação, encontrando vedação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 4. A concessão da GEDAPONE não decorre automaticamente do exercício de atividades com alunos portadores de necessidades especiais, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009 e no Decreto Municipal nº 1.202/2025. 5. A suspensão da tutela de urgência não ocasiona prejuízo irreversível à autora, pois eventual procedência da ação permitirá o pagamento retroativo das parcelas devidas após a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que determina a imediata implementação de vantagem remuneratória contra a Fazenda Pública, quando esgota parcialmente o objeto da demanda, encontra vedação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Constituição Federal, art. 169; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Municipal nº 467/2009, art. 31; Decreto Municipal nº 1.202/2025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015204-25.2026.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 11.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8036137-19.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, MUNICÍPIO DE URUÇUCA e ZILDETE OLIVEIRA VIANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA