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8036119-49.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036119-49.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUIZ ANTONIO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): IRIS SOUZA SILVA (OAB:BA38562) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA promovida por LUIZ ANTONIO COSTA DOS SANTOS, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde a mesma busca a concessão do benefício acidentário. Com a inicial foram juntados documentos. (ID 579056520) O Cartório certificou que não foi localizada outra ação acidentária proposta pela parte autora, conforme certidão de ID 579070129. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, por meio da qual a autora pugna pela concessão de benefício acidentário. Nas ações acidentárias, a Constituição Federal prevê apenas a competência absoluta da Justiça Estadual, mas não chegou a definir regras de competência de Juízo, como o fez para a jurisdição delegada, quando se refere às ações previdenciárias em geral. Dessa forma, se mostra razoável a aplicação por analogia do mencionado comando constitucional na fixação da competência do Juízo Estadual do foro do domicílio do segurado ou beneficiário. E isso é o que normalmente ocorre, pois tal interpretação visa facilitar a situação do autor da demanda e preservar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, tendo em vista que o mesmo não precisará se deslocar até as poucas cidades onde há Varas Especializadas instaladas, ainda mais em um Estado com grandes dimensões como o Estado da Bahia. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. Compete ao foro do domicílio do segurado processar e julgar ação de natureza acidentária proposta contra o INSS. Intelecção do artigo 109, §3º, da Constituição Federal. Iterativos precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70056560501, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/09/2013). A autora informou, na exordial, residir na cidade de Rafael Jambeiro - BA, apresentando demonstrativo de conta de consumo comprobatória de seu endereço neste município (ID 579056524). Assim, diante da comprovação de que a mesma reside na cidade de Rafael Jambeiro, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Castro Alves é a medida que se impõe. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa imediata dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Castro Alves - Bahia. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 08 de setembro de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.

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