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Processo 8036071-70.2025.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036071-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WASHINGTON CRISTOVAO DOS ANJOS PIMENTA Advogado(s): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB:PR92543) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos. WASHINGTON CRISTOVÃO DOS ANJOS PIMENTA ajuizou Ação de Revisão de Contrato Bancário em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré, em 18 de dezembro de 2023, o contrato de empréstimo pessoal formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 1259120880, com valor financiado de R$ 1.550,25, a ser adimplido em 24 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 165,00 cada uma (ID 489288054). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 9,99% ao mês e 218,52% ao ano, apresenta caráter abusivo por destoar expressivamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no período da contratação, que aponta 5,68% ao mês e 94,07% ao ano. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por motivo de idade, a inversão do ônus da prova, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central, o recálculo do saldo devedor e a repetição simples dos valores eventualmente recolhidos a maior, além da fixação dos encargos sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.082,64. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de evolução da dívida e memória de cálculo contábil (IDs 489288055 a 489295417). Inicialmente distribuída perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, a demanda teve a competência declinada por meio de decisão interlocutória, remetendo os autos a esta Vara especializada em relações de consumo (ID 489632803). Após determinação de emenda para apresentação de documentos fiscais e bancários (ID 490371671 e 498236579), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 508248965). Devidamente citada, a casa bancária ré ofertou contestação (ID 507338064). Em preliminar, apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, asseverando que a quantia deveria corresponder à fração econômica expressamente controvertida. Ainda em sede prejudicial, arguiu prática de fatiamento de ações e advocacia predatória, requerendo a intimação pessoal da parte autora para verificação de consentimento e a expedição de ofícios aos órgãos disciplinares e de fiscalização. No mérito, alegou a validade plena do pacto livremente firmado sob a máxima da força vinculante das convenções, pontuando que a taxa média do Banco Central não traduz teto legal inflexível, mas parâmetro referencial que comporta flutuações segundo a análise casuística do perfil de risco de crédito do consumidor desprovido de garantia consignada. Defendeu a licitude da capitalização de juros na periodicidade mensal pela incidência da Lei nº 10.931/2004 e de enunciados sumulares, postulou a inexistência de indébito repetível, sustentou a regularidade da mora e requereu a improcedência integral dos pedidos autorais. Trouxe aos autos atos constitutivos, procurações, histórico de taxas de mercado e a respectiva cédula de crédito bancário assinada eletronicamente (IDs 507338065 a 507338086). A parte autora apresentou réplica intempestiva refutando as matérias preliminares, insistindo na ausência de litigância predatória, sustentando a desnecessidade de dilação probatória e reiterando os pedidos formulados na peça vestibular (ID 526921969), instruindo a manifestação com certidão de série temporal emitida pelo Banco Central (ID 526921970). Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 538812858), autor e réu declararam expressamente a desnecessidade de outras etapas instrutórias e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 526921980 e 527019570). FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado e Questões Preliminares Verifica-se a pertinência imediata do julgamento antecipado do mérito, providência processual assentada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate cinge-se à validade e proporcionalidade de encargos financeiros convencionados em contrato de crédito pessoal, tema estritamente de direito cuja análise fática acha-se exaurida no arcabouço documental colacionado. Ambas as partes, aliás, expressaram renúncia motivada a qualquer produção probatória suplementar e postularam o julgamento antecipado da lide (IDs 526921980 e 527019570), tornando o feito pronto para provimento terminativo. No tocante à impugnação ao valor da causa manejada pelo réu, constata-se a insubsistência da objeção. A legislação processual civil determina que, nas lides voltadas à modificação ou revisão de cláusulas contratuais, a fixação do valor da causa recai sobre a parte controvertida do negócio jurídico, critério encartado no artigo 292, inciso II e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, a parte autora apontou o valor de R$ 2.082,64 (ID 489288054), montante este que resulta da estimativa das diferenças patrimoniais entre os encargos contratuais cobrados e aqueles tidos por devidos, compreendendo as repetições financeiras visadas no decorrer do parcelamento. Não havendo dissonância manifesta entre a estimativa trazida na inicial e a repercussão econômica almejada pelo autor, rejeita-se a impugnação deduzida pelo banco demandado. Por fim, não merecem trânsito as alegações de fatiamento de ações e de suposta litigância predatória levantadas na peça defensiva. A invocação genérica de excesso de demandas patrocinadas pelo causídico constituído, sem demonstração concreta de fraude, falsificação de mandato ou ausência de consentimento na hipótese particular, revela-se insuficiente para respaldar a deflagração de medidas sancionatórias ou investigativas. O consumidor compareceu aos autos munido de instrumento de procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação de revisão (ID 489288055), juntou comprovante idôneo de domicílio em seu nome (ID 489295411) e comprovou satisfatoriamente sua condição financeira (IDs 498236588, 498236589 e 498236590). Nesse cenário, a provocação da jurisdição constitui exercício regular do direito de ação, razão pela qual se indefere a expedição de ofícios aos órgãos de classe ou correcionais, inexistindo respaldo para designação de oitiva preliminar ou aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Relação de Consumo e Análise da Taxa de Juros Remuneratórios A relação jurídica estabelecida entre os litigantes submete-se sem reservas aos postulados do Código de Defesa do Consumidor, na exata compreensão de que a instituição financeira se qualifica como fornecedora e o mutuário pessoa física atua na condição de destinatário final do serviço de crédito. Diante disso, embora vigore o princípio da força vinculante das convenções, este cede espaço diante da vulnerabilidade intrínseca do consumidor, admitindo-se a intervenção corretiva do Estado juiz sempre que constatadas estipulações contratuais que imponham desvantagem exagerada ou quebrem o equilíbrio sinalagmático, nos termos do artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. No que tange aos juros remuneratórios, a liberdade negocial conferida às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional não é absoluta. A fixação prévia de taxas superiores a doze por cento ao ano não traduz, isoladamente considerada, ilegalidade. Não obstante, o ordenamento jurídico repudia a estipulação de patamares flagrantemente abusivos, autorizando a revisão jurisdicional do encargo quando comprovada excessiva discrepância em face da média temporal praticada pelo mercado financeiro na época da avença. A referida tese consolida o entendimento de que a averiguação da abusividade pressupõe o cotejo do percentual pactuado com a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito. Embora oscilações moderadas integrem a dinâmica competitiva e a precificação de riscos, a jurisprudência consagrou como abusiva a estipulação de taxa que ultrapasse significativamente uma vez e meia a média do mercado, parâmetro que evidencia vantagem manifestamente desproporcional. No exame da Cédula de Crédito Bancário nº 1259120880, celebrada em 18 de dezembro de 2023 no importe de R$ 1.550,25 (ID 507338067), verifica-se que a casa bancária fez constar taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 218,52% ao ano (ou 213,50% ao ano na CCB). Paralelamente, os dados oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período de dezembro de 2023 apontam uma taxa média de mercado de 5,68% ao mês e 94,07% ao ano. O confronto aritmético revela que a taxa exigida pela entidade financeira atingiu aproximadamente 1,75 vez a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para o mesmo segmento e momento. Ultrapassado o limite prudencial de uma vez e meia a média de mercado, sem que o réu tenha demonstrado excepcionalidade objetiva na formação do custo da captação ou nos riscos específicos que transcendessem a natureza inerente ao crédito pessoal desprovido de garantia real, impõe-se reconhecer a onerosidade excessiva da estipulação. Dessa forma, acolhe-se a pretensão revisional formulada pela parte autora neste particular, determinando-se a limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 1259120880 à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma operação e período, fixando-a no percentual de 5,68% ao mês, parâmetro legal que afasta a convenção abusiva nos termos da regra do artigo 406 do Código Civil. Capitalização Mensal, Repetição de Indébito e Descaracterização da Mora No que concerne à capitalização mensal de juros, nota-se que a cláusula 5 da Cédula de Crédito Bancário em comento prevê de forma expressa que o encargo remuneratório incidirá sob a forma capitalizada mensal (ID 507338067). O ordenamento jurídico confere respaldo inequívoco à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário emitidas nos moldes do artigo 28, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Ademais, a simples circunstância de a taxa anual de juros contratada ser aritmeticamente superior ao duodécuplo da taxa mensal revela a anuência informada do consumidor ao regime composto. Portanto, não há ilegalidade na sistemática de capitalização mensal, mantendo-se o método ajustado, agora aplicado sobre a nova taxa de juros readequada. Reconhecida a incidência de percentual abusivo a título de juros remuneratórios no decorrer da vigência contratual, exsurge como consequência inafastável o direito do autor à repetição simples do indébito. Conforme demonstra o histórico de evolução da dívida emitido pela própria instituição credora (ID 489295414), as 24 parcelas inicialmente avençadas encontram-se quitadas ou liquidadas antecipadamente mediante refinanciamento e operações de crédito subsequentes (IDs 489295414 e 498236588). A cobrança de valores em desconformidade com a média permitida impõe o recálculo completo da operação financeira, com a devolução da quantia que excedeu a taxa admitida neste julgado, vedando-se o enriquecimento sem causa da casa bancária. O acolhimento do pleito de repetição deve operar-se na modalidade simples, tendo em vista que a cobrança decorreu de cláusula contratual celebrada entre as partes antes de pronunciamento judicial modificador, sem comprovação cabal de má-fé dolosa por parte do fornecedor. No tocante à descaracterização da mora, é imperioso assinalar que a prática de ilegalidade contratual incidente sobre os encargos do período da normalidade afasta a imputabilidade do atraso. Uma vez que o consumidor foi submetido a cobrança excessiva no valor básico de cada contraprestação mensal, resta obstada a incidência de quaisquer reflexos moratórios, tais como encargos de mora, multas ou eventuais reflexos restritivos de crédito no intervalo abrangido pelo cálculo revisado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do percentual de juros remuneratórios previsto na Cédula de Crédito Bancário nº 1259120880, limitando a incidência do encargo remuneratório à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período da celebração do contrato (dezembro de 2023), no importe de 5,68% ao mês; b) Manter a higidez da capitalização de juros na periodicidade mensal, calculada com base na taxa ora limitada; c) Descaracterizar a mora do consumidor no período da vigência do contrato, afastando a exigibilidade de eventuais encargos de mora cobrados; d) Condenar o banco réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos a maior no âmbito da CCB nº 1259120880, a serem precisamente quantificados em liquidação de sentença, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA, com base no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data de cada desembolso indevido, acrescida de juros de mora legais calculados à taxa de 1% ao mês até 01/09/2024 e, a partir de então, pela taxa referencial Selic deduzida a variação do índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, parágrafos primeiro e segundo, do Código Civil, contados a partir da citação válida. Tendo havido sucumbência recíproca entre as partes, já que a pretensão de expurgo da capitalização mensal foi indeferida, as despesas processuais e as custas finais serão distribuídas proporcionalmente à razão de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo do banco réu, na dicção do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante do proveito econômico obtido (valor total correspondente à repetição do indébito), com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da instituição financeira ré, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que decaiu (diferença entre o proveito postulado e o efetivamente reconhecido), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência carreados à parte autora, por ser ela titular dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador (BA), 14 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular.

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