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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO/MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CITAÇÃO Processo nº: 8036029-41.2026.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Requerimento de Reintegração de Posse]Polo ativo: REQUERENTE: LUCIVANIA GONCALVES DOS SANTOSPolo passivo: REQUERIDO: AURIVANIA PENNA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por Lucivânia Gonçalves dos Santos em face de Aurivânia Penna Silva, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reintegração liminar na posse do imóvel residencial descrito na inicial e a suspensão dos efeitos de procuração pública outorgada à ré (ID 578876169). Sustenta que firmou contrato de cessão de direitos sobre o imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal e que a cessionária descumpriu integralmente a obrigação de pagar as prestações mensais, gerando a inclusão de seu nome em cadastros restritivos e a instauração de execução extrajudicial pelo agente financeiro. Sucinto relato. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão de liminar de reintegração de posse exige a demonstração cabal dos requisitos insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho de força nova (ocorrido a menos de ano e dia, conforme art. 558 do CPC) e a consequente perda da posse. A posse anterior da autora restou documentalmente comprovada pela condição originária de mutuária fiduciária do financiamento habitacional nº 8.7877.0586394-1 e pelo próprio contrato de cessão de direitos (ID 578876201), no qual restou pactuada a transmissão da posse direta à compradora em 26/12/2025. O esbulho e a perda da posse decorrem da conversão da posse justa e consentida em posse manifestamente precária e injusta. A ré descumpriu a obrigação de adimplir as prestações do mútuo imobiliário, conforme demonstram o extrato habitacional (ID 578876194) e o boleto das parcelas vencidas (ID 578876195). Configurada a mora ex re (art. 397 do Código Civil) e incidindo a cláusula resolutiva pactuada no instrumento negocial (cláusula 10.3), cessou o título que legitimava a fruição do bem pela cessionária, tornando a retenção do imóvel um ato de esbulho possessório. A data do esbulho caracteriza a posse de força nova, porquanto todo o iter contratual e o reiterado inadimplemento iniciaram-se a partir de janeiro de 2026, restando observado com folga o lapso temporal de ano e dia exigido pelos arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil para o deferimento da liminar inaudita altera parte. Ademais, os requisitos gerais do art. 300 do Código de Processo Civil também se encontram preenchidos, destacando-se o perigo de dano irreparável consubstanciado na notificação de execução extrajudicial expedida pela Caixa Econômica Federal (ID 578876196), com risco de consolidação da propriedade e leilão, na inscrição desabonadora do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito (ID 578876193) e no risco de alienação fraudulenta por força do mandato público outorgado (ID 578876190). Ante o exposto, defiro a liminar de reintegração de posse em favo da autora, relativamente ao imóvel constituído pelo Apartamento nº 303, Bloco 09, do Condomínio Residencial Palace Fraga Maia, situado na Rua Eunápolis, s/nº, Bairro Papagaio, nesta Comarca, com fulcro no art. 562 c/c art. 561 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de reintegração de posse, inclusive com o auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Determino a suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos da procuração pública outorgada à ré em relação ao imóvel de matrícula nº 103.742, expedindo-se com urgência ofícios ao 2º Tabelionato de Notas e ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana para as averbações restritivas cabíveis. Cite-se a parte ré para integrar a lide e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência expressa quanto aos efeitos da revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CITAÇÃO. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito