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8035999-20.2024.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035999-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: ARINALDA SILVA DO LAGO Advogado(s):CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO-SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA E MATERIAIS CORRELATOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por operadora de seguro-saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para determinar a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico na coluna lombar por via endoscópica, com fornecimento de todos os materiais especiais prescritos pelo médico assistente, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro-saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998 e não adaptados; (ii) determinar a abusividade da negativa de cobertura de técnica cirúrgica por via endoscópica e de órteses, próteses e materiais especiais indispensáveis ao ato cirúrgico prescritos pelo médico assistente; e (iii) verificar a configuração e a proporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes da recusa injustificada de cobertura. III. Razões de decidir: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive aos seguros-saúde individuais anteriores à Lei nº 9.656/1998 e não adaptados, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora a Lei nº 9.656/1998 não retroaja para atingir contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados (Tema nº 123 do STF), a abusividade das cláusulas contratuais limitativas de cobertura deve ser aferida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. Revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio de órteses, próteses e materiais especiais diretamente vinculados ao ato cirúrgico prescrito para o tratamento de patologia coberta pela apólice, sendo irrelevante tratar-se de contrato antigo não adaptado. 4. A escolha da via terapêutica e cirúrgica mais adequada (técnica endoscópica) e dos materiais especiais correlatos cabe exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente, não podendo a operadora de saúde limitar as alternativas de tratamento sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde e da vida do segurado. 5. A recusa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência para tratamento de dor crônica severa em paciente idosa ultrapassa o mero descumprimento contratual, caracterizando dano moral indenizável. 6. O valor indenizatório fixado na origem em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da recorrida. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X, e art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 47 e 51, IV e § 1º, II; Código Civil, art. 421; Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp n. 2.120.189/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.974/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035999-20.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada ARINALDA SILVA DO LAGO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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