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8035997-26.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8035997-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIANA Advogado(s): DURVAL BRANDAO DE SALLES (OAB:BA8555) DECISÃO Vistos, etc. Considerando que transcorreu in albis o prazo para pagamento do débito ou apresentação de impugnação, e havendo requerimento da parte exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas/despesas necessárias à realização da diligência, se ainda não recolhidas, sob pena de inviabilização da medida. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Havendo bloqueio de valores, certifique-se nos autos e proceda-se, de ofício, ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Sendo irrisório o montante constrito, assim considerado aquele inferior a R$ 100,00 (cem reais), determino o imediato desbloqueio, em observância aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) ou, na ausência destes, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitadas as alegações apresentadas, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, determinando-se à instituição financeira depositária a transferência do montante penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Acolhida eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, no prazo legal, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Restando infrutífera a tentativa de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. cumpra-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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