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TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035994-81.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IVAN ASSIS DA SILVA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que não constam na petição inicial o endereço eletrônico e o telefone da parte autora. Observa-se ainda que a procuração, que é um documento imprescindível à propositura da demanda, carece de assinatura válida, seja física ou digital, já que, conforme entendimento do STJ, não tem valor a mera inserção de imagem em documento, pois a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). Além disso, constata-se que o benefício que se pretende restabelecer foi concedido na modalidade ATESTMED. No caso específico dos benefícios por incapacidade temporária concedidos por meio do sistema ATESTMED, a análise do interesse de agir deve observar as peculiaridades do regime jurídico aplicável. Isso porque, conforme disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, trata-se de modalidade excepcional de concessão baseada exclusivamente em prova documental, com limitações, dentre as quais se destacam a ausência de realização de perícia médica presencial, impossibilidade de prorrogação e a duração máxima do benefício. À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, na hipótese de benefício concedido via ATESTMED, a configuração do interesse de agir exige, necessariamente, a formulação de novo requerimento administrativo, apto a ensejar a realização de perícia médica e a apreciação efetiva da alegada incapacidade. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE INICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATRAVÉS DO ATESTMED. IMPOSSÍVEL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO . NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 . Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da falta de interesse processual. 2. No caso em concreto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido através do ATESTMED, que não admite pedido de prorrogação. Caso a parte autora permaneça incapaz após a cessação do benefício, deve realizar novo requerimento administrativo, baseado em novo atestado médico . 3. Uma vez que não houve o prévio requerimento administrativo, deve ser reconhecida a falta de interesse processual. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50012982020254036345, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/11/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que buscava a prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED, sem novo requerimento administrativo, configura interesse de agir para a propositura da ação judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que não lhe foi oportunizado pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária não merece provimento, pois o benefício foi concedido via ATESTMED, cujas regras próprias, conforme Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e Portaria PRES/INSS nº 1 .482/2022, art. 2º, II, impedem a prorrogação e limitam a duração a 180 dias. 4. Mantém-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a continuidade da incapacidade laborativa para além do prazo máximo concedido na modalidade abreviada de concessão administrativa (ATESTMED) exige a realização de novo pedido administrativo para caracterizar a pretensão resistida . Tal exigência está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350) e com as Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 38/2023, arts. 5º e 6º, e PRES/INSS nº 1.482/2022, art . 2º, II, que vedam o pedido de prorrogação para benefícios concedidos por análise documental. 5. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a relação processual não foi angularizada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829 .107). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida .Tese de julgamento: 7. A ausência de prévio requerimento administrativo para prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED, que possui regras específicas que vedam a prorrogação e limitam a duração, descaracteriza o interesse de agir para a propositura de ação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, III, 85, § 11, e 98; Lei nº 8 .213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 14.724/2023; Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 37/2023; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, arts . 4º, § 1º, 5º e 6º; Portaria DIRBEN/INSS nº 1.197/2024; Portaria PRES/INSS nº 1.669/2024; Portaria PRES/INSS nº 1.482/2022, art . 2º, II e III; MPV nº 1.303/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel . Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09 .2014; STJ, AgInt no AResp 829.107. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF-4 - AC: 50008910220254047116 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Data de Julgamento: 11/02/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2026) Todavia, não consta no presente processo qualquer documento apto a comprovar a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS após a cessação do referido benefício. Isto posto, e considerando a necessidade de comprovação do interesse de agir, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, incluindo endereço eletrônico e telefone da parte autora assim como juntando aos autos procuração devidamente assinada e documentos que comprovem novo requerimento administrativo perante o INSS, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único do CPC. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 08 de Setembro de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.
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