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8035941-90.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8035941-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JUSSARA SILVA MONTEIRO Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO (OAB:BA63136) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por JUSSARA SILVA MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), sucedido pela instituição financeira executada, concernente à recomposição das perdas inflacionárias decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) incidentes sobre a caderneta de poupança nº 000.062.0.019, agência nº 1151-7 (ID 32230251 e ID 32230411). Instado a manifestar-se, o executado ofertou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 40057616 e ID 40057662), instruída com Parecer Técnico pericial (ID 40057710), sustentando, primordialmente: (a) a inexistência de crédito exequendo ante a alegada ausência de saldo remunerável no trintídio aquisitivo, apontando a ocorrência de saque integral (retirada total) em 27/01/1989; (b) a necessidade de liquidação prévia por arbitramento; (c) a indevida cumulação de juros remuneratórios e a utilização de índices cheios; (d) equívoco na competência dos índices de correção monetária; (e) incorreção no termo inicial dos juros de mora; e (f) a exclusão de penalidades e honorários executivos. A exequente apresentou réplica à impugnação (ID 107493726) e, posteriormente, acostou nova planilha de evolução do débito (ID 499824015 e ID 499824018), vindicando a apuração de crédito que, somado aos consectários e penalidades legais, atinge a monta de R$ 706.636,99 (setecentos e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 542523189, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente, sob o fundamento de ausência de apresentação de memória de cálculo contraposta pelo banco devedor. Irresignada, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8016028-81.2026.8.05.0000 (ID 548104128). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão unânime proferido pela Quinta Câmara Cível (ID 579023072), deu provimento ao recurso para ANULAR a referida decisão de ID 542523189, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento com exauriente análise das divergências técnicas, facultando-se expressamente a determinação de prova pericial contábil judicial caso os elementos documentais se revelassem insuficientes à segura prestação jurisdicional. Os autos retornaram conclusos a este Juízo. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado, na qualidade de condutor e destinatário final da instrução probatória, o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, caput e parágrafo único: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Na presente demanda executiva, a controvérsia instaurada não se restringe a simples divergência formal sobre parâmetros aritméticos ordinários, mas envolve verdadeiro dissenso técnico-jurídico sobre a própria subsistência do fato gerador do crédito e a extensão monetária da condenação, evidenciando manifesto conflito probatório entre as planilhas apresentadas pela exequente (ID 499824018) e o parecer contábil carreado pelo executado (ID 40057710). Com efeito, a exequente assevera possuir crédito atualizado que ultrapassa a expressiva soma de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), calculado com base no saldo inicial de NCz$ 8.308,98 constante do extrato de ID 32230411. Por outro lado, o banco executado, lastreado em laudo técnico da lavra de perito contábil registrado (ID 40057710), argui a integral inexistência de crédito em favor da poupadora, aduzindo que a conta de poupança sofreu resgate total ("RT") no importe de NCz$ 10.771,99 em 27/01/1989, ou seja, antes de completado o ciclo de rendimento e a data-base de aniversário necessária para o crédito da correção no mês de fevereiro de 1989. Ademais, subsistem divergências metodológicas quanto à evolução do débito exequendo, destacando-se: A existência ou inexistência de saldo residual e o preenchimento do trintídio aquisitivo: indispensabilidade de esclarecer se houve ou não o encerramento da conta/saque integral prévio ao aniversário, e qual o saldo efetivamente mantido e remunerável na primeira quinzena de janeiro de 1989; Critérios de incidência e alcance dos juros remuneratórios: confronto entre a aplicação de índices agregados/cheios de rendimento da poupança (que embutem juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma contínua e capitalizada) e a estrita fidelidade ao título judicial exequendo formado na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, notadamente quanto ao termo final dessa verba; Adequação dos índices de correção monetária: apuração da exata conformidade da aplicação dos indexadores oficiais no período de transição dos planos econômicos, notadamente a aplicação dos fatores de fevereiro e março de 1989 e dos expurgos subsequentes; Termo inicial dos juros de mora: divergência sobre a incidência a partir da citação na Ação Civil Pública originária em 28/07/1995 ou a partir da intimação na fase de cumprimento individual, cujo impacto financeiro responde por expressiva parcela do montante executado. Diante da divergência entre os cálculos apresentados e da complexidade das questões contábeis envolvidas, a homologação de qualquer das contas, sem prévia análise técnica adequada, mostra-se prematura, sobretudo à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, do CPC), observando-se, ainda, as diretrizes fixadas no acórdão de ID 579023072. Dessa forma, impõe-se a realização de perícia contábil judicial, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, órgão auxiliar equidistante dos interesses dos litigantes, a fim de que seja aferida a higidez da movimentação financeira da conta objeto da lide e discriminado o quantum debeatur com rigor técnico e estrita subsunção aos limites do título executivo judicial. III. DISPOSITIVO E DELIMITAÇÃO DA PROVA PERICIAL Ante o exposto, em observância às diretrizes estabelecidas no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8016028-81.2026.8.05.0000 (ID 579023072) e com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, destinada a esclarecer as divergências existentes quanto à eventual existência de saldo remunerável no período aquisitivo relacionado ao Plano Verão e, se for o caso, apurar o quantum debeatur, observados estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perito judicial o Sr. ALAN PEREIRA DE ASSIS, CRC/BA nº 030599/O-0, profissional cadastrado no sistema deste Tribunal, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, facultada a apresentação de escusa por motivo legítimo, na forma da legislação processual aplicável. Considerando a natureza e a complexidade da matéria submetida à perícia, FIXO os honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, a serem rateados igualmente entre as partes. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente, a parcela dos honorários periciais que lhe incumbe será custeada nos termos da assistência judiciária gratuita do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observados os limites previstos na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais. Aceito o encargo, deverá o perito informar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data designada para o início dos trabalhos ou para eventual diligência que demande acompanhamento das partes, a fim de possibilitar as respectivas intimações, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos periciais, devendo conter fundamentação técnica suficiente e resposta conclusiva aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde logo, FORMULO os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser expressamente respondidos pelo expert: 1. Com base no extrato bancário de ID 32230411 e nos demais documentos constantes dos autos, qual era a data de aniversário da conta poupança nº 000.062.0.019, agência 1151-7? 2. Qual era o saldo existente na referida conta no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro de 1989? 3. A partir da análise dos lançamentos constantes do extrato bancário de ID 32230411, houve movimentação financeira, resgate parcial ou retirada total de valores no mês de janeiro de 1989? Em caso positivo, esclareça o significado contábil da sigla "RT", bem como indique a data e o valor correspondentes ao respectivo lançamento. 4. Caso constatada a ocorrência de débito, saque ou retirada no mês de janeiro de 1989, esclareça se a movimentação ocorreu antes ou após o implemento do período aquisitivo aplicável à conta, considerada sua data de aniversário, para fins de incidência da remuneração e da correção monetária referentes ao período do Plano Verão. 5. Consideradas a data de aniversário da conta e as movimentações financeiras registradas no período, havia saldo positivo sujeito à remuneração na data-base pertinente, apto a servir de base para eventual incidência da diferença de correção monetária relativa ao Plano Verão? 6. Caso seja constatada a existência de saldo sujeito à recomposição decorrente do expurgo inflacionário, deverá o perito elaborar demonstrativo discriminado do débito, observando os limites do título executivo judicial e especificando: a) o valor-base, expresso na moeda vigente à época, e a diferença percentual aplicada entre o índice reconhecido como devido e aquele efetivamente creditado; b) os índices de correção monetária empregados em cada período, com indicação da metodologia adotada e exclusão de eventual duplicidade de encargos; c) a incidência, ou não, de juros remuneratórios, indicando a respectiva taxa, período de incidência e termo final, conforme os parâmetros do título executivo; d) a evolução da capitalização dos rendimentos, quando cabível; e) o montante dos juros moratórios, com discriminação das taxas aplicadas em cada período e demonstração comparativa do cálculo considerando, de um lado, a citação ocorrida na Ação Civil Pública em 28/07/1995 e, de outro, a citação ou intimação realizada na presente execução individual, de modo a permitir a posterior definição judicial do termo inicial aplicável. 7. Queira o perito indicar, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, eventual existência de inconsistências, divergências metodológicas ou incorreções nos cálculos constantes da planilha apresentada pela exequente (ID 499824018) e do parecer técnico apresentado pela parte executada (ID 40057710), esclarecendo os respectivos impactos sobre o resultado apurado. Cumpridas as determinações acima e concluída a prova pericial, com a posterior manifestação das partes sobre o laudo, voltem os autos conclusos para apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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