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Processo 8035902-20.2024.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8035902-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): EXECUTADO: MISAEL DE BRITO FREITAS DE MARCIONILIO SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) em face da sentença de ID 548736870, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 559843439), o ente público exequente sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios no pronunciamento judicial, argumentando que a extinção por abandono da causa não observou a regra do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que preconiza a necessidade de prévia intimação pessoal para suprir a falta processual no prazo legal. Defende ainda a aplicação do regime próprio do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e a indisponibilidade do crédito ambiental em cobrança. Diante da ausência de citação do executado até o presente momento processual, a intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos é dispensada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. A extinção do processo sem resolução do mérito com base no abandono da causa pressupõe a necessária e prévia intimação pessoal da parte para que, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, supra a inércia e promova o regular andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, a extinção imediata do feito por inércia sem a observância estrita da referida intimação pessoal do órgão de representação jurídica compromete a higidez do procedimento, notadamente diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual originária. Ademais, tratando-se de execução de dívida ativa na qual restaram inexitosas as tentativas iniciais de citação, o regramento geral da cobrança pública subordina a paralisação do feito à sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a possibilidade de suspensão e posterior arquivamento provisório, antes da adoção de medida extintiva terminativa. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuir-lhes excepcionais efeitos modificativos, desconstituindo a sentença extintiva e restabelecendo o curso do processo. DIANTE do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes, para: a) anular a sentença terminativa proferida no ID 548736870, restabelecendo o regular andamento da execução fiscal; b) determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências indispensáveis à citação da parte executada ou requerer o que entender de direito, inclusive a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. P.I.C. Este despacho possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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