2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035873-53.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ROQUE DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER (OAB:ES28642), REBECA BARRETO CABRAL BEHN (OAB:BA59625) REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Roque de Almeida em face de Evoy Administradora de Consórcios Ltda., MR Investimentos Ltda. e Unianz Finance Ltda. Afirma o autor que, com o objetivo de adquirir imóvel residencial para sua família, procurou a contratação de financiamento habitacional, ocasião em que foi abordado por prepostos das rés e atraído pela oferta de um imóvel específico. Sustenta que os prepostos garantiram verbalmente a contemplação célere e liberação do crédito até a data estimada de 23 de julho de 2026, mediante o pagamento inicial no montante de R$ 29.801,92, realizado via transferência eletrônica PIX em 26 de junho de 2026. Alega que, após a formalização da proposta de adesão e a realização da respectiva assembleia, constatou que a cota consorcial não havia sido contemplada. Argumenta que foi vítima de golpe consistente em falsa promessa de contemplação e vício de consentimento por erro substancial e dolo, postulando a anulação da avença, repetição do indébito em dobro e indenização por abalo moral e desvio produtivo . Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão imediata da eficácia do contrato de consórcio e das respectivas cobranças, bem como a determinação para que as requeridas se abstenham de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, sob cominação de multa diária. Pugnou, outrossim, pela concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise, não restaram demonstrados os requisitos legais indispensáveis à antecipação da tutela requerida. A pretensão autoral repousa na assertiva de que a manifestação volitiva do consumidor foi viciada por dolo e erro substancial provocados pelos prepostos das empresas requeridas, que teriam garantido a contemplação imediata da cota de consórcio em prazo prefixado. Conquanto o demandante tenha acostado reproduções de mensagens de texto, áudios e extratos da cota consorcial, a apuração da existência de induzimento ardil a erro ou de divergência entre a oferta comercial e o instrumento firmado depende de dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase preambular. A formação do vínculo contratual, o conteúdo dos esclarecimentos prestados durante a fase pré-contratual e as tratativas estabelecidas entre as partes constituem matéria fática que demanda o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às pessoas jurídicas rés a oportunidade de prestar esclarecimentos e juntar os registros das auditorias e instrumentos cabíveis. De igual forma, não se vislumbra a configuração do perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a ensejar a concessão imediata da providência pleiteada. Isto porque a controvérsia veiculada ostenta feição estritamente patrimonial. A eventual procedência dos pleitos de anulação contratual ou rescisão resultará na recomposição integral dos valores vertidos pelo consorciado com os consectários de correção monetária e juros legais, não havendo risco de perecimento de direito ou ineficácia do provimento de mérito caso a pretensão seja dirimida após o término da fase instrutória. Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inclua o processo em pauta de audiência CEJUSC ; Cite-se a ré para comparecer ao ato e, caso não haja acordo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do Art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. As intimações para a audiência deverão observar o Art. 334, § 3º, do CPC. Feira de Santana/BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito