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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8035860-54.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SILVAEndereço: Rua Marechal Castelo Branco, 1649, - de 860/861 a 1384/1385, Santa Mônica, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44077-410 Parte ré: Nome: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Anexo 02, Andar 30, Ala B, Cond WT Morumbi, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000Nome: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Anexo 01, Andar 30, Ala B, Cond WT Morumbi, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000Nome: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHPEndereço: Rua Álvares de Azevedo, Auxiliadora, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90450-080Nome: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: AV A Brasil, 10, Andar 4, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XIIEndereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a existência de defeitos formais e incompatibilidade de procedimentos cumulados na petição inicial que obstam o regular prosseguimento do feito sem prévia correção, nos termos do art. 321 do CPC. Com efeito, a autora cumula pretensão de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC) com pedido de consignação em pagamento (art. 539 e seguintes do CPC) e revisão de encargos contratuais. Entretanto, o processo de repactuação por superendividamento é procedimento especial de natureza coletiva e concursal perante a pluralidade de credores, com fase conciliatória própria e apresentação de plano global de pagamento preservando o mínimo existencial, sendo procedimentalmente incompatível com a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é restrito à liberação da mora e extinção da obrigação específica. Ademais, ao deduzir pleito de consignação e revisão dos encargos contratuais sob a alegação de juros abusivos, a autora deixou de cumprir o regramento previsto no art. 330, § 2º, do CPC, segundo o qual, nas ações revisionais de financiamento ou mútuo, incumbe à parte discriminar na petição inicial, expressamente, as obrigações e cláusulas que pretende controverter, bem como quantificar o valor tido por incontroverso do débito a ser mantido em depósito, não suprindo tal exigência a formulação genérica ou o mero pedido de remessa a cálculo pericial prévio. Por fim, verifica-se que os documentos que instruem a petição inicial foram inseridos de forma desordenada e com evidente equívoco na nomenclatura dos arquivos anexados (a exemplo de boletim de ocorrência cadastrado como boleto, CNH cadastrada como boletim de ocorrência, comprovante de residência cadastrado como boleto e extrato bancário intitulado como declaração de hipossuficiência), impondo-se a juntada regular, individualizada e com a correta identificação do acervo probatório. Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 330, I e § 2º, do CPC ): a) manifeste-se expressamente sobre a cumulação processual, esclarecendo o rito pretendido e adequando os pedidos em razão da incompatibilidade procedimental entre o processo de repactuação por superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC) e a consignação em pagamento (art. 539 e seguintes do CPC); b) emende a petição inicial, caso opte pelo prosseguimento da demanda sob o rito da consignação em pagamento cumulada com revisão contratual, para discriminar pontualmente as cláusulas e encargos contratuais que pretende controverter, quantificando com precisão o valor tido por incontroverso das parcelas mensais, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; e c) proceda à nova juntada organizada, legível e categorizada de todos os documentos que instruem a petição inicial, com a nomeação e indexação corretas de cada arquivo correspondente ao seu respectivo conteúdo (especialmente procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, contrato objeto da lide, comprovantes de pagamento, boletim de ocorrência e relatórios médicos), sanando as divergências de nomenclatura verificadas. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, inclusive acerca da tutela de urgência. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito