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8035751-40.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8035751-40.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: CRISTIANE ANDRE FERREIRAEndereço: Avenida Azaleias, 900, CASA, Registro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44073-200 Parte ré: Nome: CRISTIANE ANDRE FERREIRAEndereço: Rua Abade dos Andrade, 900, CASA, Santo Antônio dos Prazeres, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44072-235Nome: PICPAY SERVICOS S.AEndereço: Av Manuel Bandeira, 291, COND ATLAS OFFICE PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B CONJ 22A, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020Nome: A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.Endereço: DA CONSOLACAO, 2302, CONJ 61, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01302-001Nome: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: .Avenida Centenário, 254, Chame-Chame, SALVADOR - BA - CEP: 40157-151Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, 3 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, e pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CRISTIANE ANDRE FERREIRA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial (id. 578499341). Aduziu a autora, pessoa física, técnica de enfermagem, que no dia 14/01/2026, foi vítima de estelionato eletrônico na modalidade "golpe do falso advogado". Narrou ter recebido contatos telefônicos e mensagens via WhatsApp, por meio dos terminais (71) 99619-4974 e (75) 99983-7703, nos quais terceiros se passaram por sua verdadeira patrona, Dra. Isabel Eloy, informando sobre suposto êxito em processo revisional contra o Banco PAN S.A. e a liberação de crédito no importe de R$ 16.274,88. Sustentou que, induzida a erro sob o pretexto de arcar com despesas para liberação do montante, realizou duas transferências via Pix a partir de sua conta no PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., totalizando R$ 10.170,00, assim discriminadas: i) R$ 9.000,00 destinados a Koreabet Tecnologia e Administradora de Apostas Esportivas Ltda., perante a A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID de transação E22896431202601141420YhrnNz5rNkD); e ii) R$ 1.170,00 destinados a Matheus Alves Batista, perante a WILL FINANCEIRA S.A. (ID de transação E22896431202601141427kDaRpwzKCEb). Destacou que, ao constatar o golpe, registrou contestação imediata perante o PicPay no mesmo dia, às 12h50, sob o protocolo E22896431202601141427kDaRpwzKCEb, e lavrou o Boletim de Ocorrência nº 00040101/2026 perante a Polícia Civil da Bahia. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência incidental: i) pela determinação às instituições financeiras rés para que preservem integralmente os dados e registros das operações, prestando esclarecimentos sobre o resultado da contestação e do Mecanismo Especial de Devolução (MED); ii) pela manutenção da indisponibilidade de quantias que tenham sido bloqueadas ou retidas em razão do MED ou procedimentos internos antifraude; e iii) pela determinação à corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para preservação dos registros cadastrais e de acesso das contas do WhatsApp vinculadas aos números utilizados no golpe, com posterior bloqueio de tais perfis. Acompanham a inicial, entre outros documentos, conversas do aplicativo de mensagens (id. 578503076), comprovante de contestação (id. 578503078), comprovantes de transação bancária (id. 578503080) e boletim de ocorrência (id. 578503082). É o breve relatório. Decido. De início, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Ademais, verifico que a demanda foi cadastrada no sistema sob a classe "Petição Cível" e que a própria autora restou incluída equivocadamente no polo passivo da autuação. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e exclua o nome de CRISTIANE ANDRE FERREIRA do polo passivo do cadastro no PJe. Noutro giro, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial. A fraude mediante engenharia social com personificação indevida da patrona da requerente encontra respaldo nos diálogos mantidos pelo aplicativo de mensagens (id. 578503076). As operações via Pix a partir da conta PicPay foram individualizadas nos comprovantes de pagamento (id. 578503080), que demonstram o direcionamento dos recursos às contas operadas pelas corrés A55 Sociedade de Crédito Direto S.A. e Will Financeira S.A. A verossimilhança das falhas nos mecanismos de monitoramento, segurança e repressão a fraudes decorre da efetivação de transações atípicas em curto lapso temporal, inclusive voltadas a pessoa jurídica ligada ao ramo de apostas esportivas, bem como da ausência de desfecho satisfatório após a contestação tempestivamente registrada sob o protocolo E22896431202601141427kDaRpwzKCEb, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo justificam a intervenção judicial imediata para resguardar a higidez das provas telemáticas e a integridade de eventuais valores que já se encontrem retidos administrativamente pelas instituições financeiras. Diante da dinâmica de dispersão rápida de ativos em fraudes eletrônicas, a manutenção da indisponibilidade de saldos recuperados via MED ou bloqueio preventivo é indispensável para evitar o perecimento do direito material. Em relação à Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a preservação dos registros eletrônicos e a suspensão das contas utilizadas na empreitada criminosa constituem medidas cautelares adequadas e respaldadas nos arts. 5º, 10, 13 e 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e no art. 301 do CPC, visando estancar a reiteração da conduta ilícita e assegurar a futura identificação dos autores do delito. No que se refere ao pleito de exibição de informações e relatórios técnicos em poder dos provedores financeiros e de aplicativos de comunicação, a medida encontra abrigo nos arts. 396 e seguintes do CPC, além de decorrer do dever de colaboração processual. A apresentação dos logs de segurança, dados cadastrais das contas destinatárias das transações Pix e o histórico formal do acionamento e trâmite do Mecanismo Especial de Devolução (MED) são indispensáveis para delimitar as condutas e aferir a higidez dos serviços prestados por cada uma das corrés. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 301 e 396 do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, os pedidos de tutela de urgência incidental para: a) DETERMINAR às rés PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que preservem integralmente todos os registros eletrônicos, dados transacionais, cadastrais e de segurança relativos às operações impugnadas nestes autos, bem como que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem informações pormenorizadas acerca do resultado da contestação registrada sob o protocolo E22896431202601141427kDaRpwzKCEb, do eventual acionamento e processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), bem como sobre a existência de valores bloqueados ou recuperados em decorrência desses procedimentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tais registros e documentos, poderiam ser demonstrados pela parte adversa (art. 400 do CPC) e de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC); b) DETERMINAR a manutenção da indisponibilidade de quaisquer valores que se encontrem bloqueados ou retidos administrativamente pelas instituições rés em razão da contestação da consumidora, de procedimento preventivo antifraude ou do acionamento do MED vinculado às transferências em discussão (IDs de transação E22896431202601141420YhrnNz5rNkD e E22896431202601141427kDaRpwzKCEb), impedindo o repasse a terceiros e mantendo o montante à ordem deste Juízo até deliberação em contrário, sob pena de multa correspondente ao dobro o valor que vier a ser liberado a terceiros; c) DETERMINAR à corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda à preservação de todos os registros de acesso a aplicações de internet (endereços de IP, portas lógicas, datas e horários de conexão UTC) e dados cadastrais tecnicamente disponíveis referentes às contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números (71) 99619-4974 e (75) 99983-7703, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tais registros e documentos, poderiam ser demonstrados pela parte adversa (art. 400 do CPC) e de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC); d) DETERMINAR à corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, após assegurada a preservação dos dados mencionados no item anterior, promova a suspensão/bloqueio das contas de WhatsApp associadas aos terminais (71) 99619-4974 e (75) 99983-7703, caso permaneçam ativas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa. Intimem-se, pessoalmente, as acionadas, por Correios, através de Carta com AR, para o cumprimento da tutela de urgência. Proceda-se à designação de audiência de conciliação via CEJUSC. A parte autora deve ser intimada da audiência através de seu advogado. Cite-se a parte ré, preferencialmente por DOMICÍLIO ELETRONICO, para tomar conhecimento desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese de domicílio eletrônico, tampouco expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), e não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. [Art. 334: (…) § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.] Aplico à espécie a regra da inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6o, inciso VIII, do CDC, por considerar caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária (art. 400, I, do CPC). Apresentada contestação, a Autora deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a Autora no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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