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8035733-96.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8035733-96.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dano Ambiental] PARTE AUTORA: AUTOR: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO PARTE RÉ: REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s) do reclamado: NAYANA CRUZ RIBEIRO, LEONARDO MENDES CRUZ Vistos, etc. MARLENE FERREIRA DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, alegando, em síntese, que exerce a atividade de pescadora artesanal e marisqueira, com residência no município de São Francisco do Conde (ID 489172092). Afirmou a autora que o seu trabalho restou prejudicado em razão de um vazamento de substância oleosa ocorrido em 24 de junho de 2023, decorrente de perda de contenção em tubulação mantida pela ré no Terminal de Madre de Deus. Sustentou que o vazamento atingiu áreas de manguezal e de águas marinhas da Baía de Todos os Santos, provocando contaminação ambiental, mortandade de espécies aquáticas e severo impacto econômico e emocional, inviabilizando a pesca e a comercialização do pescado na região. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento nas normas de proteção ao consumidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.320,00, além do fornecimento de cesta básica e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.320,00 e instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e matérias jornalísticas veiculadas na imprensa (IDs 489172095, 489172096, 489174510, 489174521, 489174512 e 489174523). Distribuídos inicialmente os autos à Vara da Fazenda Pública, reconheceu-se a incompetência daquele juízo e determinou-se a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador (ID 489789168). Redistribuído o feito à 4ª Vara Cível, o magistrado titular declarou a incompetência absoluta do juízo cível e determinou a remessa dos autos ao Serviço de Comunicação e Distribuição para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital (ID 518945375). Recebidos os autos neste juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, deferiu-se parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (ID 528698321). Regularmente habilitada, a ré PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO apresentou contestação (ID 539121659). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de reunião e julgamento conjunto de demandas conexas, a revogação da gratuidade judiciária concedida, a ausência de interesse processual por falta de demonstração de dano concreto e a ilegitimidade ativa por falta de documento indispensável que ateste a condição regular de pescadora profissional na data do fato. No mérito, impugnou a inversão do ônus da prova e sustentou que o evento ocorrido em 24/06/2023 consistiu em um vazamento pontual de água oleosa, com volume estimado de 56 litros de óleo, prontamente contido e recolhido em menos de três dias por equipes de emergência mobilizadas pela empresa. Aduziu a ré que os órgãos ambientais competentes, em especial a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município de Madre de Deus e o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, vistoriaram o local e atestaram que o impacto ficou restrito à área interna de contenção do terminal, sem mortandade de peixes ou crustáceos e sem propagação para o meio externo. Pontuou que a autora reside no município de São Francisco do Conde e não produziu qualquer prova de que exercesse efetivamente a atividade pesqueira no local atingido, tampouco de que tivesse sofrido redução em seus rendimentos ou prejuízo moral individual, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares e defendeu a manutenção do pleito indenizatório (ID 544447754). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 564865738), a autora manifestou desinteresse probatório, informando que não possuía outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado (ID 571171844). A ré também informou que não pretendia produzir provas adicionais, ressaltando que o feito já se encontrava devidamente instruído com a documentação acostada (ID 570613978). Relatados. Decido. A ré requereu a reunião do presente feito com as demais ações individuais ajuizadas perante esta comarca sob a alegação de conexão e risco de decisões conflitantes. Não acolho a preliminar. Embora haja semelhança na causa de pedir remota em razão do vazamento ocorrido no Terminal de Madre de Deus, trata-se de demandas individuais que buscam a reparação de supostos danos materiais e morais alegadamente sofridos por pessoas físicas em suas esferas individuais. A reunião de centenas de processos individuais causaria tumulto processual e prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, além de não haver obrigatoriedade de reunião de processos quando a instrução e a análise dos fatos individuais são autônomas. A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido parcialmente à autora. A impugnação deve ser rejeitada. Nos termos do Código de Processo Civil, a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Cabia à impugnante o ônus de comprovar cabalmente a inexistência ou a modificação da situação de insuficiência de recursos da beneficiária. A ré não colacionou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício por parte da autora, motivo pelo qual mantenho a gratuidade processual concedida. A ré sustentou a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a demanda seria prematura e desprovida de comprovação imediata de dano concreto. A preliminar não prospera. A aferição do interesse processual deve ser realizada em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Havendo alegação de conduta ilícita e de danos dela decorrentes, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita estão presentes. Saber se o dano efetivamente ocorreu ou se alcançou a esfera jurídica da promovente constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, e não condição de admissibilidade do processo. Arguiu a ré a ilegitimidade ativa da autora sob a alegação de que não foram juntados à exordial os documentos indispensáveis que comprovem o exercício regular da pesca artesanal na data do evento. A preliminar deve ser afastada. A pertinência subjetiva da ação deve ser examinada à luz do direito abstrato de agir. Tendo a autora alegado ser pescadora prejudicada pelo evento poluidor, resta caracterizada a sua legitimidade para figurar no polo ativo. Se os documentos apresentados são suficientes ou não para atestar o efetivo exercício profissional da pesca e o prejuízo econômico alegado, tal exame pertence à instrução probatória do mérito da causa. Superadas todas as preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação na qual a autora pretende a reparação civil por danos patrimoniais e morais decorrentes de vazamento de efluente oleoso ocorrido nas instalações operadas pela ré no Terminal de Madre de Deus em 24/06/2023. A relação jurídica invocada enquadra-se no sistema de proteção ao consumidor por equiparação, bem como na legislação de proteção ambiental, nos termos das normas regentes trazidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Observa-se que tanto a legislação consumerista quanto a ambiental estabelecem o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços e do poluidor, dispensando a comprovação do elemento anímico de culpa ou dolo na conduta do agente. Entretanto, a dispensa de comprovação de culpa não exime a autora do dever processual básico de demonstrar a ocorrência do dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre o evento poluidor e o prejuízo individualmente alegado. A aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental e consumerista não transforma a empresa responsável em seguradora universal de todo e qualquer dissabor ou alegada perda alegada por moradores da região sem a devida comprovação. No caso concreto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado compete originariamente à autora, conforme a regra de distribuição do ônus probatório estampada na legislação processual civil: Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Insta destacar que o deferimento da facilitação da defesa do consumidor ou a incidência das normas ambientais não retiram do autor a obrigação de produzir um mínimo de prova sobre a verossimilhança de suas alegações e sobre os danos específicos sofridos em sua esfera jurídica individual. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o nexo de causalidade nem os prejuízos materiais e morais postulados. Em primeiro lugar, no que tange à caracterização do evento ambiental, os relatórios oficiais elaborados pelos órgãos fiscalizadores competentes demonstram que o vazamento ocorrido em 24/06/2023 consistiu em emanação pontual de água oleosa decorrente de furo em tubulação de drenagem pluvial interna do Terminal de Madre de Deus (IDs 539121666 e 539121670). Conforme atestado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Madre de Deus no Auto de Infração nº 01/2023, o impacto ambiental ficou restrito à área interna delimitada pelo cerco preventivo de barreiras instalado pelas equipes de emergência da ré (ID 539121671). O órgão ambiental municipal registrou expressamente no documento oficial que não houve propagação de óleo para os meios externos e que não foi observada mortandade de peixes ou crustáceos no local atingido (ID 539121671). Ficou demonstrado, ademais, que o vazamento envolveu volume estimado de 56 litros de óleo contidos em água oleosa, tendo sido integralmente contido e recolhido em prazo inferior a três dias, sem que tenha havido qualquer determinação de interdição ou proibição da atividade pesqueira pelos órgãos de controle ambiental ou de fiscalização da pesca (IDs 539121666 e 539121670). Em segundo lugar, a autora reside no município de São Francisco do Conde (ID 489172096), localidade situada a aproximadamente 31 quilômetros do Terminal de Madre de Deus. Não há nos autos qualquer elemento de prova que indique que a requerente exercesse habitualmente a pesca ou a mariscagem na área específica delimitada junto ao muro do terminal onde ocorreu o evento pontual. Em terceiro lugar, a autora não apresentou comprovante contemporâneo do exercício da atividade de pesca profissional, tampouco demonstrou a perda de rendimentos ou a impossibilidade de comercialização de produtos no período subsequente ao fato. A exordial foi instruída apenas com reportagens genéricas de portais de notícias e documentos pessoais (IDs 489172096 e 489174510), que se limitam a noticiar o fato sob a ótica jornalística, sem aptidão para demonstrar o dano individual sofrido pela autora. Sendo conferida a oportunidade para especificação probatória e dilação da instrução (ID 564865738), a autora informou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas (ID 571171844). Assim, ausente a demonstração de prejuízo material certo e de violação a direitos da personalidade, inviável o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes, fornecimento de cesta básica ou reparação por danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificada a respectiva ocorrência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 4 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito

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