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8035716-22.2022.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8035716-22.2022.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CARDOSO Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA CARDOSO em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ambos qualificados nos autos. Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da promovente (ID 343020554). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação e documentos (ID 346557822). Ato contínuo, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 520703356). Realizado o ato (ID 546156165), a parte autora restou ausente, tendo seu advogado informado que perdeu o contato com a constituinte. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedida a competente carta de intimação com aviso de recebimento (ID 563869817), a correspondência restou devolvida pelos Correios sem cumprimento, sob a rubrica "Mudou-se" (ID 566419818), consoante certificado nos autos (ID 578848045). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução de mérito em razão do abandono da causa por parte da requerente. Com efeito, dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que incumbe às partes declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Por sua vez, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente: "Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Na hipótese vertente, intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento no endereço fornecido na petição inicial para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da lide, a correspondência retornou com a anotação "Mudou-se" (ID 566419818). Ademais, no termo de audiência de instrução (ID 546156165), o patrono constituído declarou expressamente a perda de contato com a demandante. Desse modo, reputa-se plenamente válida e aperfeiçoada a intimação pessoal da promovente, ex vi do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Diante da inércia e da ausência de manifestação no prazo assinalado, resta configurado o abandono da causa, ensejando a incidência do artigo 485, inciso III, do diploma processual civil. Por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito acarreta a cessação da eficácia e a imediata revogação da tutela de urgência concedida no limiar do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência outrora deferida (ID 343020554). Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença e juros moratórios com fluência mensal, nos termos do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito

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