2026-09-16 · TJBA
SENTENÇA Processo: 8035700-72.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELA PRADO VIANA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por IZABELA PRADO VIANA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). Na petição inicial (ID 545801439), a parte autora impugnou a evolução das mensalidades de seu plano de assistência à saúde e postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio. Em exame inicial, este juízo determinou que a requerente apresentasse documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho proferido nos autos (ID 545894567). Após determinação de certificação cartorária sobre o cumprimento da ordem judicial (ID 558127777), constatou-se a inércia da demandante. Em seguida, sobreveio decisão interlocutória que indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça e intimou a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 569816386). Mesmo regularmente intimada da referida decisão por meio de seus advogados constituídos, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o preparo das despesas de ingresso e sem manifestar qualquer oposição nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo civil brasileiro estabelece o dever da parte requerente de antecipar o pagamento das despesas dos atos que realiza, salvo quando agraciada com a gratuidade da justiça. No caso concreto, o benefício da justiça gratuita foi formalmente indeferido por decisão interlocutória preclusa (ID 569816386), ocasião em que se fixou o prazo legal de 15 (quinze) dias para o devido recolhimento das custas de ingresso, sob a expressa cominação de cancelamento da distribuição. A demandante, devidamente assistida por procuradores constituídos (ID 545801440), tomou ciência formal da determinação judicial por publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico e permaneceu totalmente inerte, sem recolher as guias pertinentes nem justificar o descumprimento do encargo legal. Essa omissão atrai a incidência direta da regra prevista no art. 290 do CPC, segundo a qual deve ser cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promove o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de preparo inicial obsta o processamento da demanda por importar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Cumpre esclarecer que a hipótese de falta integral de pagamento das custas de ingresso não se confunde com o abandono da causa, razão pela qual se dispensa a intimação pessoal da parte autora prevista no artigo 485, § 1º, da legislação processual civil. Tratando-se de inadimplemento absoluto das despesas de distribuição, a lei processual contenta-se com a intimação formal dirigida ao patrono regularmente constituído nos autos. Esse é o entendimento expressamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda extinta por cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após intimação da parte autora, realizada na pessoa de seu advogado.2. O art. 290 do CPC autoriza a intimação da parte autora, "na pessoa de seu advogado", para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo assim desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de total ausência de recolhimento das custas iniciais.3. Tal hipótese não se enquadra no instituto do abandono da causa, mas sim na falta de recolhimento de custas de distribuição, hipótese diversa, regulada especificamente pelo art. 290 do CPC, que trata do tema de modo distinto, autorizando a intimação da parte "na pessoa de seu advogado", de modo que não se aplica, ao caso, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, que exigem intimação pessoal da parte e requerimento extintivo formulado pelo réu.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: (a) o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais independe de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente sua intimação por meio de advogado constituído (CPC, art. 290); (b) a exigência de intimação pessoal restringe-se às hipóteses de necessidade de complementação de custas recolhidas a menor.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.522/MS, Segunda Turma, j. 21.02.2017; STJ, EREsp 495.276/RS, Corte Especial, DJe 30.06.2008; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 959.304/ES, Segunda Turma, DJe 15.04.2010; STJ, REsp 2.215.639/GO, Quarta Turma, j.27.10.2025; STJ, REsp 2.192.353/MT, Quarta Turma, j. 16.12.2025;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ, Primeira Turma, j.11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, REsp 1.636.589/SP, Terceira Turma, j. 06.12.2016, DJe 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 625.604/ES, Terceira Turma, j. 18.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017.6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com tal orientação, incide a Súmula 83 do STJ.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.080.315/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) O precedente da Corte Superior consolida a diretriz de que a intimação da parte mediante publicação dirigida aos seus advogados satisfaz plenamente os requisitos legais, tornando imperativo o cancelamento da distribuição diante da ausência de pagamento. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratifica a plena aplicabilidade do art. 290 do CPC em casos de inércia após o indeferimento da justiça gratuita, consoante ementa do julgado a seguir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037157-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA APELADO: EDVALDO MOUREIRA DOS REIS Advogado(s): SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição por ausência total de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2. O Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de ausência total de recolhimento das custas da necessidade de sua complementação, sendo que o art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição independentemente de intimação pessoal, aplica-se ao primeiro caso. 3. Na hipótese dos autos, houve ausência total de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, situação que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. O cancelamento da distribuição é medida que se impõe quando a parte, mesmo após a regular intimação via advogado, deixa de recolher integralmente as custas iniciais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037157-47.2023.8.05.0001, em que é Apelante DACASA FINANCEIRA S/A e Apelado EDVALDO MOUREIRA DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8037157-47.2023.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 11/02/2025 ) A jurisprudência deste Tribunal confirma a correção da extinção do feito decorrente da inércia da requerente que deixa de recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça. Por fim, constata-se que a relação jurídica processual sequer chegou a ser angularizada, uma vez que a parte demandada não foi citada para integrar o polo passivo da lide, circunstância que autoriza o imediato encerramento da fase de conhecimento sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da contraparte. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se a parte autora por meio de seus advogados. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cancelamento da distribuição no sistema informatizado, dando-se baixa definitiva e arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, 14 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19