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Processo 8035653-55.2026.8.05.0080

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035653-55.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CHOPP SHOW LTDA Advogado(s): RENAN VASCONCELOS DA CRUZ SANTOS (OAB:BA81208) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por CHOPP SHOW LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. Consta na petição inicial que a autora firmou cédulas de crédito bancário originárias de capital de giro e, posteriormente, celebrou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 14522703 para consolidação dos débitos, pactuando o pagamento em 72 parcelas mensais no valor de R$ 5.036,95. Relata que se deparou com abusividades na contratação, alegando excesso nas taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira em descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pleiteia a parte autora, já na peça vestibular, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para que seja determinado o recálculo imediato das parcelas vincendas à taxa de 1,12% ao mês, limitando-as ao importe de R$ 3.674,65, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a autorização para efetuar o depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso, obstando a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e atos de constrição patrimonial. Brevemente relatado, decido. No que tange à tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. A partir do relato vestibular, verifico que a autora afirma ter efetivamente celebrado contrato com o demandado, obrigando-se ao pagamento das parcelas mensais convencionadas. A legalidade do pacto celebrado pelas partes não prescinde do estabelecimento do contraditório e do exame do mérito do pedido. Destarte, nesta fase processual, em juízo de cognição superficial e sumária, entendo que não resta preenchido, por ora, um dos requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, eis que ausentes nos autos provas hábeis a convencer da probabilidade do direito alegado. Sobre o tema, necessário rememorar a disciplina do Código Civil: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." (parágrafo único, artigo 421). Ora, tratando-se de pacto efetivamente celebrado, eventual julgamento de procedência do pedido permitirá, no momento oportuno, a restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos em excesso. Assim, o pedido de pagamento em juízo do valor que a parte requerente entende necessário não pode prosperar. Em se tratando de parcelas previamente conhecidas pelo requerente, apenas o depósito da totalidade do valor ajustado é capaz de ilidir a mora. Nesse sentido: TJPA-AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada e apreensão. Decisão que concede tutela antecipada parcial para retirar o nome da agravante dos cadastros negativos do SPC, porém indefere o pedido de depósito em juízo das parcelas mensais do financiamento. O depósito que afasta a mora é apenas o depósito integral das prestações contratuais e não o valor que o devedor entende correto. Recurso conhecido e improviso. (Agravo de Instrumento nº 20103017761-7 (114002), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Gleide Pereira de Moura. j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇO DA TUTELA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO -AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇES - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSIGNAÇO EM PAGAMENTO. PARCELA INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA INSCRIÇO NOS ÓRGOS DE PROTEÇO AO CRÉDITO. MANUTENÇO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - A consignação em pagamento somente será autorizada se o valor ofertado corresponder à totalidade daquilo que está sendo debatido e não ao quantum que o devedor entende devido. 2 - A discussão da dívida por meio de demanda que vise à revisão de cláusula contratual não impossibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - O pagamento do valor incontroverso não tem o efeito de garantir a posse do bem, objeto do contrato de financiamento. 4 - Agravo improvido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 200.2009.044157-3/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho. DJe 10.02.2011). Ante o exposto, por não constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e considerando o explicitado quanto ao pagamento parcial das parcelas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação no CEJUSC. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas atinentes à audiência de conciliação mediante a expedição e pagamento do respectivo DAJE (código de ato 91150), colacionando o comprovante aos autos. Com a juntada do comprovante de pagamento do DAJE, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência. Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335,I). Cumpra-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo

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