Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8035605-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RAFAEL DIAS DA PAIXAO Advogado(s): LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB:BA61388), CAMILA ABOUD GOMES (OAB:BA51433) Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por RAFAEL DIAS DA PAIXÃO, visando ao levantamento de valores supostamente existentes a título de resíduos previdenciários deixados por sua genitora, CELINA ERNESTINA DIAS DA PAIXÃO, falecida em 22/04/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 489128672). Na inicial, o requerente sustentou a existência de valores decorrentes de benefício previdenciário não recebidos em vida pela falecida, requerendo sua liberação por meio do presente procedimento. No curso da instrução, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, que não localizou saldo disponível em nome da falecida, inclusive junto à instituição bancária indicada pela parte autora (ID 516994952). A parte requerente apresentou declaração acerca da existência de herdeiros e certidão negativa de dependentes habilitados perante a Previdência Social (IDs 546913475 e 546913476). Posteriormente, foi determinada consulta ao sistema PREVJUD (ID 551482183), sendo juntado histórico de créditos do benefício previdenciário titularizado pela falecida (ID 558522338). No referido documento, constou, na competência 04/2024, mês do óbito, a anotação "Crédito Invalidado: Sim", relativa ao valor de R$ 1.944,53. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de valores passíveis de levantamento (ID 558741727). A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 560934557), alegando, em síntese, que não havia sido oportunizada manifestação acerca do relatório PREVJUD e que a anotação "Crédito Invalidado: Sim" poderia indicar a devolução do numerário ao INSS. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, concedendo-se prazo para manifestação do requerente acerca das informações constantes do PREVJUD e determinando-se posterior julgamento final (ID 561233471). Em seguida, o requerente sustentou que a invalidação do crédito indicaria sua devolução à autarquia previdenciária (ID 564011454). Diante da dúvida suscitada, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para que informasse se o crédito de R$ 1.944,53 havia sido devolvido à autarquia e se existia resíduo previdenciário disponível em nome da falecida (ID 564220263). Em resposta, o Instituto Nacional do Seguro Social informou que o benefício de pensão por morte NB 21/1054946210 foi cessado em 22/04/2024, tendo ocorrido recebimento indevido até 30/04/2024, e que, após o ajuste de contas com o 13º salário já recebido, não remanesce valor residual disponível para levantamento, tendo sido apurado saldo devedor no importe de R$ 611,88 (ID 576657785). Intimado acerca da resposta, o requerente tomou ciência da informação prestada pelo INSS, reconhecendo que o crédito anteriormente identificado no PREVJUD não corresponde a resíduo previdenciário atualmente disponível, e requereu o julgamento do feito (ID 578912780). É o relatório. Decido. O pedido de alvará judicial, nos moldes da Lei nº 6.858/80, destina-se ao levantamento de valores deixados pelo falecido e não recebidos em vida, desde que efetivamente existentes e disponíveis para liberação. No caso concreto, a controvérsia remanescente após a sentença anteriormente proferida concentrou-se na anotação "Crédito Invalidado: Sim" constante do histórico PREVJUD referente à competência 04/2024 e na possibilidade de que o respectivo valor tivesse sido devolvido ao INSS, permanecendo disponível como resíduo previdenciário. Em razão dessa dúvida, foi determinada diligência específica perante a autarquia previdenciária. A resposta apresentada pelo INSS, contudo, foi conclusiva ao esclarecer que, após o ajuste de contas do benefício, não existe valor residual disponível em favor da falecida, tendo sido apurado, ao contrário, saldo devedor no valor de R$ 611,88 (ID 576657785). A informação oficial afasta, portanto, a hipótese sustentada pelo requerente de existência de numerário devolvido à autarquia e ainda disponível para levantamento judicial. Da mesma forma, a pesquisa realizada via SISBAJUD não identificou saldo bancário existente em nome da falecida (ID 516994952). Assim, após o esgotamento das diligências destinadas à localização e confirmação dos valores indicados na inicial, restou demonstrada a inexistência de numerário passível de liberação por meio do presente procedimento. Ausente valor a ser levantado, o provimento jurisdicional pretendido não possui utilidade prática, não subsistindo interesse processual no prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida, que ora ratifico (ID 490409701). Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, data da assinatura digital.