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TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Pedido de Arquivamento - MP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 8035547-93.2026.8.05.0080 SENTENÇA 1. Vistos. 2. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 2ª Delegacia Territorial de Feira de Santana/BA (IP nº 88222/2026, migrado do IP nº 252/2015), para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, figurando como investigado Crispim Gonçalves de Almeida. 3. Os fatos ocorreram em 19 de dezembro de 2014. Não houve recebimento da denúncia. 4. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade e arquivamento dos presentes autos (ID nº 578518511). Pois bem. A pena máxima atribuída ao crime é de 03 (três) anos. Considerando que a prescrição da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em 08 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), e que da data do fato até o presente momento já se passaram mais de 12 (doze) anos, assim, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi. Dessa forma, compete a este Juízo reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do investigado. Assim, em face dessas breves considerações, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal,, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CRISPIM GONÇALVES DE ALMEIDA. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se Feira de Santana, 04 de setembro de 2026. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Pedido de Arquivamento - MP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 8035547-93.2026.8.05.0080 SENTENÇA 1. Vistos. 2. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 2ª Delegacia Territorial de Feira de Santana/BA (IP nº 88222/2026, migrado do IP nº 252/2015), para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, figurando como investigado Crispim Gonçalves de Almeida. 3. Os fatos ocorreram em 19 de dezembro de 2014. Não houve recebimento da denúncia. 4. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade e arquivamento dos presentes autos (ID nº 578518511). Pois bem. A pena máxima atribuída ao crime é de 03 (três) anos. Considerando que a prescrição da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em 08 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), e que da data do fato até o presente momento já se passaram mais de 12 (doze) anos, assim, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi. Dessa forma, compete a este Juízo reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do investigado. Assim, em face dessas breves considerações, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal,, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CRISPIM GONÇALVES DE ALMEIDA. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se Feira de Santana, 04 de setembro de 2026. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
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