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Processo 8035518-96.2020.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035518-96.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ACOUGUE DO VALE EIRELI Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (IDs 108376818 e 108376819), no bojo da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de AÇOUGUE DO VALE EIRELI - ME, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por ausência superveniente de interesse de agir decorrente da falta de movimentação útil por mais de um ano. Irresignado, o insurgente interpôs recurso de apelação (ID 108376820), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévia intimação para manifestação. Salienta que a extinção com base no Tema 1.184 do STF pressupõe o respeito à competência constitucional e autonomia legislativa de cada ente federado, invocando a existência de regramento próprio no Município de Salvador e as diretrizes do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Poder Judiciário. Acrescenta que a Resolução nº 547/2024 do CNJ exige requisitos prévios e a demonstração de efetiva desídia da Fazenda Pública, o que não ocorreu na hipótese vertente. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença e determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Não houve intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual e da falta de citação no juízo de primeiro grau, consoante certificado nos autos (ID 108376828). Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 109229582). É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015), o qual resta dispensado na espécie unicamente em razão de não ter ocorrido a triangularização da lide pela ausência de citação da parte executada na origem (ID 108376828). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV e V, do CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento. Trata-se de execução fiscal cujo objeto é a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e encargos legais relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (ID 108376385), instrumentalizada pelas Certidões de Dívida Ativa anexas (IDs 108376387, 108376388 e 108376389), extinta em primeiro grau sem julgamento de mérito com base na ausência de movimentação útil por mais de um ano em débito inferior a R$ 10.000,00 (IDs 108376818 e 108376819). Observo que o recurso de apelação foi interposto de forma tempestiva (ID 108376820) e, sendo o recorrente a Fazenda Pública Municipal, está dispensado do preparo, atendendo-se aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Passando ao mérito, o cerne da questão reside em analisar a legitimidade da extinção da execução fiscal por suposta falta superveniente de interesse de agir decorrente da ausência de movimentação útil, avaliando-se se a paralisação do trâmite processual pode ser atribuída à inércia do exequente ou se decorreu exclusivamente de falha nos mecanismos do Poder Judiciário. A sentença recorrida pronunciou a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, invocando o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob a premissa de que a demanda estaria sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis (IDs 108376818 e 108376819). Contudo, o exame percuciente dos atos processuais encartados nos autos revela cenário inteiramente diverso. Com efeito, após o ajuizamento da execução fiscal em 10/04/2020 (ID 108376385) e o retorno negativo das notificações postais inaugurais (IDs 108376396 a 108376399), o magistrado de origem determinou a intimação da municipalidade para impulsionar o feito (IDs 108376406 e 108376407). Em estrito atendimento ao comando judicial e com inequívoco ânimo de persecução do crédito tributário, o Município de Salvador manifestou-se em 26/12/2024 (ID 108376408), informando que a empresa devedora encontrava-se extinta e baixada perante os órgãos de registro, e requereu expressamente a citação da pessoa jurídica executada na pessoa de seu titular e administrador, Lucas Oliveira Neiva Tedgue, indicando seu endereço residencial completo e qualificações atualizadas obtidas junto à Junta Comercial e à Receita Federal (IDs 108376408 a 108376414). Apreciando o requerimento da Fazenda Pública, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória em 17/07/2025 (IDs 108376416 e 108376417), na qual expressamente deferiu o pleito fazendário e determinou: "proceda-se a Citação do Sócio LUCAS OLIVEIRA NEIVA TEDGUE, para no prazo de cinco (05) dias, para pagar o crédito tributário objeto desta execução com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios (...) ou garantir a execução." Ocorre que, não obstante ter o juiz determinado a intimação e citação do sócio (IDs 108376416 e 108376417), a referida decisão judicial jamais foi cumprida pelo cartório da serventia de origem. Nenhuma carta citatória ou mandado judicial foi expedido pela secretaria para materializar a determinação exarada. Sobreveio, então, de forma absolutamente descontextualizada, a prolação direta da sentença extintiva em 09/03/2026 (IDs 108376818 e 108376819), imputando-se indevidamente ao processo uma inércia que decorreu, única e exclusivamente, da omissão da máquina judiciária em dar cumprimento à ordem emanada do próprio juízo. Resta patente, portanto, que a paralisação do feito não se deu por falta de ação do ente municipal, que postulou a diligência necessária e cabível, permanecendo os autos no aguardo da prática de ato que incumbia unicamente ao cartório judicial. Nesse contexto, impõe-se a aplicação por analogia do entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Conquanto o enunciado sumular refira-se textualmente aos institutos da prescrição e decadência, sua ratio decidendi incide analogicamente às hipóteses em que a paralisação processual é imputada indevidamente à parte credora para fins de extinção por ausência de interesse de agir. A inércia apta a autorizar a extinção processual com esteio no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ pressupõe desídia atribuível ao exequente, o que resta manifestamente elidido quando a marcha processual é obstada pela inoperância cartorária. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INATIVIDADE PROCESSUAL INSUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o valor da dívida (R$ 2.590,47), referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento TFF, seria inferior ao limite estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, inexistindo movimentação útil por mais de um ano. O Exequente recorreu, alegando não ter decorrido o referido prazo de inatividade e pleiteando o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1.184 do STF para legitimar a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, notadamente quanto ao prazo de inatividade superior a um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observada a competência de cada ente federado e o transcurso de inatividade útil superior a um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis. 4 - A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a matéria, estabelece como condição para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 a ausência de movimentação útil por mais de um ano desde o ajuizamento da ação, sem citação válida ou localização de bens. 5 - No caso concreto, embora o valor da dívida seja inferior ao limite legal, não se verifica a paralisação do feito por prazo superior a um ano sem movimentação útil, pois houve diligências processuais promovidas pelo exequente, incluindo tentativa de localização do devedor e pedido de redirecionamento da execução ao sócio. 6 - A ausência de movimentação relevante não pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Pública, especialmente quando se observa que o Juízo revogou medida de localização de endereço e não apreciou pedido de redirecionamento ao sócio. 7 - A extinção da execução, nessas condições, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e da cooperação processual, notadamente quando ainda viável a obtenção do crédito tributário. 8 - A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza a extinção de ofício quando não cumprido o requisito temporal de inatividade superior a um ano, ainda que o valor executado seja inferior ao limite estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, exige o decurso de inatividade útil superior a um ano sem citação do devedor ou localização de bens penhoráveis. 2 - A paralisação decorrente da inércia do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para justificar ausência de interesse processual. 3 - Deve-se privilegiar o prosseguimento da execução fiscal quando ainda presentes medidas a serem adotadas com vistas à satisfação do crédito tributário. (TJ-BA, Apelação nº 0000056-76.2013.8.05.0191, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 23/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ n. 547/2024. A execução visava à satisfação de crédito tributário no valor de R$ 2.929,93, sem sucesso nas tentativas de penhora de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se a execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição; e (ii) verificar se a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, resultante de demora judicial, pode fundamentar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ n. 547/2024 possuem aplicação a execuções fiscais já em andamento, uma vez que são de natureza procedimental e tratam da possibilidade de suspensão para adoção de medidas administrativas. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 prevê que execuções fiscais de baixo valor devem ser extintas após um ano sem movimentação útil, contudo ressalva a possibilidade de o ente público demonstrar que não houve inércia processual. 5. A ausência de movimentação processual útil, quando ocasionada por demora judicial e não por inércia do exequente, não pode justificar a extinção do feito, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ, que dispõe que a mora judicial não deve prejudicar a parte diligente. 6. No caso concreto, embora a execução fiscal estivesse há mais de um ano sem movimentação útil, o atraso decorreu do Judiciário e não de omissão do Município, que requereu prontamente as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir exige comprovação de que as tentativas administrativas de cobrança foram ineficazes. 2. A ausência de movimentação útil em execução fiscal, decorrente de mora judicial, não caracteriza inércia do exequente e não justifica a extinção do processo. (TJ-ES, Apelação / Remessa Necessária nº 5001484-35.2020.8.08.0011, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível) Desse modo, a mora imputável exclusivamente ao cartório da vara de origem afasta o pressuposto de inércia da Fazenda Pública, revelando-se prematura e indevida a extinção do feito sem resolução de mérito, devendo a sentença ser anulada para que se dê cumprimento à decisão proferida pelo juízo natural. Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado o regular prosseguimento à execução fiscal, com o efetivo cumprimento da decisão de citação do sócio (IDs 108376416 e 108376417). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de setembro de 2026. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 04

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