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8035518-62.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8035518-62.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: LEILA MARIA COUTINHO MAZZAFERA DESPACHO Em execuções fiscais, a apresentação de petição que contenha matérias de defesa do executado, ainda que de ordem pública, mesmo que sem o uso de terminologia técnica como "impugnação" ou "exceção de pré-executividade", configura um incidente processual e, portanto, exige o recolhimento das custas processuais previstas no item V da Tabela I. Isso ocorre porque a Nota Explicativa I-24 da Tabela I abrange "incidentes processuais e impugnações em geral", e qualquer pedido que vise à desconstituição, modificação ou suspensão do título executivo cobrado é considerado uma impugnação incidental à execução, sujeita à cobrança das custas. Consequentemente, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da petição (ID.105150893) e prosseguimento da execução fiscal: a) recolher as custas devidas pela oposição de exceção de pré-executividade ou impugnação, no valor de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) - CÓDIGO DO ATO 49050; ou, b) em igual prazo, requerer os benefícios da gratuidade da justiça, mediante prova inequívoca da hipossuficiência econômica. Após o prazo, com ou sem manifestação da parte excipiente/executada, os autos deverão ser conclusos. Este documento tem validade como Mandado e/ou Ofício. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito

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