Publicações do processo

Processo 8035442-67.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8035442-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TANIA MARINHO SAMPAIO Advogado(s): RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL (OAB:BA54862) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos. TANIA MARINHO SAMPAIO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos preparatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado (ID 379108146). Narrou ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição paga mediante cartão magnético perante a instituição financeira ré, sob o benefício previdenciário nº 044.620.549-4. Afirmou ter constatado em seu extrato previdenciário descontos decorrentes de onze operações de crédito consignado cujos termos e condições desconhece, não possuindo a posse dos instrumentos contratuais correspondentes. Sustentou que, na data de 16 de fevereiro de 2023, formalizou prévio requerimento administrativo por correio eletrônico e via postal com aviso de recebimento, este último entregue na sede da instituição bancária em 23 de fevereiro de 2023 sob o código rastreador JU701644947BR (ID 375762266), sem que houvesse qualquer atendimento ou resposta formal dentro do prazo solicitado. Postulou a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para determinar a exibição dos contratos bancários indicados, condenando o réu nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão interlocutória de ID 417664723 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, postergou o exame do provimento cautelar para momento posterior ao contraditório e determinou a citação da instituição financeira ré. Posteriormente, o despacho de ID 454335800 ordenou a citação do banco para apresentação dos documentos apontados na petição inicial. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação acompanhada de prova documental (ID 458823397). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça sob o argumento de que a autora não comprovou hipossuficiência econômica. Impugnou, igualmente, o valor atribuído à causa, postulando a sua readequação com suporte no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de conteúdo econômico imediato na pretensão exibitória autônoma. No mérito, alegou que o pedido não atendeu com precisão aos requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Afirmou ter exibido a tempo e modo os documentos solicitados, instruindo a peça com demonstrativos de origem e evolução da dívida, além de comprovantes de contratação eletrônica e portabilidade das operações. Esclareceu que a operação nº 920035717 restou cancelada em 1º de junho de 2019, razão pela qual inexiste extrato ativo da sua evolução. Apontou ainda que diversos contratos foram consolidados e liquidados por meio da contratação da renovação nº 972982037. Asseverou a inexistência de pretensão resistida em juízo, requerendo a isenção de despesas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Instada a se manifestar sobre os documentos carreados com a peça de defesa, a autora apresentou petições reiterando que ainda faltaria a juntada integral e autônoma dos contratos de números 970195171 e 970894223 (ID 475907359 e ID 537562543). Intimadas sobre o interesse na dilação probatória, a casa bancária manifestou desinteresse em produzir outras provas (ID 496235344). O juízo anunciou formalmente o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 537283847), transcorrendo o prazo sem qualquer insurgência das partes, conforme certidão de ID 522469605. Fundamentação Questões Preliminares Passo à apreciação das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a insurgência da instituição bancária não comporta acolhimento. A legislação processual civil prevê expressamente que a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus processual de desconstituir tal constatação por meio de elementos probatórios sólidos. Na hipótese dos autos, a autora instruiu a petição inicial com o histórico de créditos do INSS, demonstrando receber proventos mensais líquidos de aposentadoria situados em patamar compatível com a incapacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (ID 375762260). A casa bancária impugnante limitou-se a articular teses abstratas e genéricas sobre a contratação de advogado particular, sem juntar qualquer contraprova material que demonstrasse padrão patrimonial elevado ou despesas incompatíveis com a gratuidade. Por conseguinte, rejeito a preliminar de revogação do benefício, mantendo a assistência judiciária outrora concedida. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de impugnação ao valor da causa. Consoante dispõe o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever de corrigir, de ofício ou mediante provocação, o valor atribuído à petição inicial quando constatar descompasso entre a cifra indicada e o efetivo conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido. A atribuição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se divorciada de qualquer critério de razoabilidade, pois desborda do caráter puramente cognitivo da medida exibitória preparatória. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada para readequar e fixar o valor da causa na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), montante suficiente e proporcional para atender à finalidade fiscal e procedimental da presente lide. Mérito da Pretensão Exibitória Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória além dos documentos acostados. A relação jurídica havida entre os litigantes ostenta nítido caráter consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor aos serviços e operações prestados pelas instituições financeiras. Dentre as obrigações comezinhas do fornecedor bancário despontam os deveres de informação adequada, cooperação e transparência ativa sobre os encargos ajustados com a consumidora. No âmbito do processo civil, a obrigação de apresentar cópia de documento decorre da própria natureza do ajuste, vedando-se a recusa nas hipóteses em que o documento for comum aos contratantes. Na situação concreta, a demandante postulou a exibição de onze contratos de crédito consignado vinculados à sua conta e aposentadoria. Em resposta ao mandamento judicial, a instituição financeira demandada acostou ao caderno processual os demonstrativos detalhados de evolução de dívida e comprovantes eletrônicos das operações realizadas (ID 458823398 a ID 458828320). O exame da prova documental demonstra que a obrigação foi substancialmente atendida. Em relação ao contrato nº 920035717, o banco réu esclareceu documentalmente que a referida operação fora cancelada em 1º de junho de 2019, inexistindo extrato de evolução de saldo em aberto por falta de desembolso financeiro contínuo. Já no que tange aos contratos nº 970195171 e nº 970894223, indicados pela autora como faltantes em sua réplica (ID 475907359), a prova dos autos revela que tais pactos tratavam de portabilidades de operações pretéritas que restaram liquidadas e renegociadas em bloco por meio do contrato de consolidação nº 972982037, cuja cópia e extrato pormenorizado constam devidamente carreados nos autos (ID 458828319). A juntada dos demonstrativos analíticos de evolução do saldo, com indicação precisa das taxas de juros, custos efetivos totais, prazos, número de parcelas debitadas e valores liberados supriu a finalidade informativa almejada pela parte autora. Restando materializada a disponibilização das informações essenciais à conferência da regularidade das contratações, impõe-se dar por satisfeita a pretensão documental exibitória deduzida no pórtico inaugural. Princípio da Causalidade e Pretensão Resistida Superada a análise da exibição material, remanesce controvertida a distribuição dos encargos de sucumbência. A instituição ré sustentou que a apresentação dos documentos no bojo da contestação afastaria a pretensão resistida e elidiria a condenação em verbas de sucumbência, invocando o princípio da causalidade. A pretensão defensiva não subsiste. Em demandas exibitórias promovidas em face de instituições financeiras, a jurisprudência consagrou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade quando restar evidenciada a recusa ou omissão injustificada do banco na via administrativa prévia. Havendo prévio requerimento administrativo e inércia do fornecedor em prazo razoável, a entrega dos papéis somente após a citação judicial não afasta a sucumbência, pois foi a conduta omissiva do banco que forçou o ajuizamento da medida contenciosa. No presente feito, a parte demandante comprovou que encaminhou requerimento administrativo idôneo, discriminando os números dos contratos pretendidos, tanto por meio eletrônico certificado quanto por correspondência postal com aviso de recebimento devidamente entregue no estabelecimento da requerida em 23 de fevereiro de 2023 (ID 375762266). A presente ação somente foi distribuída em 22 de março de 2023, após escoado prazo mais do que razoável sem qualquer atendimento ou disponibilização de resposta pela casa bancária. Configurada a pretensão resistida na esfera pré-processual, a apresentação da documentação somente em juízo atrai a responsabilização da instituição financeira pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto ao critério de arbitramento dos honorários, deve-se considerar a regra geral de aplicação dos percentuais sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa, ressalvadas as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Tratando-se de provimento de cunho meramente exibitório, desprovido de condenação pecuniária direta ou proveito econômico monetizável imediato, a verba honorária deve ser fixada com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa, em patamar justo que remunere o trabalho do advogado sem onerar desproporcionalmente o sucumbente. Em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e à baixa complexidade da lide documental, arbitro os honorários sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa para retificá-lo e fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), determinando à Secretaria da Vara a devida anotação nos registros do sistema PJe, Resolvo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo procedente em parte a pretensão inicial, para declarar cumprida e satisfeita a obrigação de exibição de documentos pela instituição financeira requerida, homologando a documentação e os extratos carreados ao caderno processual (ID 458823397 e anexos); b) em razão do princípio da causalidade e da pretensão resistida caracterizada na via administrativa, condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se a preclusão processual e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Salvador (BA), 14 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ