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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8035421-77.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: SERGIO DA COSTA VENEZAEndereço: Rua São Carlos, 273, - até 301/302, Santa Mônica, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44077-680 Parte ré: Nome: BRADESCO SAUDE S/AEndereço: Av. Rio de Janeiro, 555, Região do Porto Maravilha, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO Apresentadas a contestação e a réplica, cumpre, nesta fase processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais, bem como a fixação dos pontos controvertidos da demanda e a deliberação acerca da atividade probatória. Não há preliminares a serem apreciadas. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o quadro clínico degenerativo do autor, a refratariedade da dor às terapias conservadoras anteriormente realizadas e a necessidade técnica da abordagem intervencionista prescrita pelo médico assistente; b) a recusa parcial da operadora ré em fornecer o material cirúrgico denominado Kit Coleta Aspirado de Medula Óssea (Marrow Pack); e c) a configuração de danos morais e, em caso positivo, o respectivo valor indenizatório. Quanto ao pedido de provas, tratando-se de discussão eminentemente médica e de avaliação de tecnologia em saúde, a elucidação prescinde de parecer técnico emitido por perito equidistante e capacitado, o que afasta a viabilidade do julgamento imediato e impõe a dilação probatória técnica. Por conseguinte, defiro a produção da prova pericial médica, a qual recairá sobre o histórico clínico do paciente, a documentação médica carreada aos autos e a análise técnico-científica das diretrizes que envolvem o insumo controvertido. Nomeio, como perito judicial, o Médico Leonam Vicente Moura de Araujo, CRM 44205 (Contato: leonamperitomedico@gmail.com / (71) 99117-4455), para responder aos quesitos das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 30 dias após a realização da perícia. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte ré, a qual requereu a produção da prova. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada. Havendo discordância da parte ré com o valor apontado pelo perito, voltem conclusos para arbitramento do valor. Havendo concordância da parte ré com a proposta apresentada, homologo, desde já, os honorários periciais, ao passo que determino a intimação da parte ré, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à designação de dia, hora e local de realização da perícia indicada, com antecedência mínima de 30 dias, ante a necessidade de intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do ato pericia, sob pena de revogação da nomeação. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito