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8035374-18.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035374-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: ISABEL CRISTINA LIMA SILVA Advogado(s):BIANCA LIMA SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR AO PATAMAR DE 30%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos de servidora pública estadual ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, a ser rateado proporcionalmente entre as demandadas, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) se é possível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; b) se a Lei do Superendividamento se aplica aos contratos de empréstimo consignado e se o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça obsta a limitação pretendida; e c) se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem é proporcional e adequada para garantir a efetividade da ordem judicial. III. Razões de decidir: A concessão de tutela de urgência nas ações de superendividamento antes da realização da audiência de conciliação é medida juridicamente viável quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com o intuito de salvaguardar o mínimo existencial do consumidor de boa-fé. A Lei nº 14.181/2021 instituiu proteção específica ao consumidor superendividado, aplicando-se aos contratos de empréstimo consignado quando configurada a impossibilidade manifesta de pagamento sem o comprometimento da subsistência digna do devedor. O Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a licitude de descontos em conta-corrente comum fora do rito do superendividamento, é inaplicável às hipóteses de repactuação global de dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento, nas quais deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. A multa cominatória arbitrada em R$ 500,00 por desconto indevido mostra-se proporcional e adequada ao porte financeiro da instituição agravante e à natureza alimentar da verba tutelada, servindo como meio coercitivo eficaz para garantir o cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no processo de superendividamento quando demonstrado o risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A Lei nº 14.181/2021 aplica-se aos contratos de empréstimo consignado e autoriza a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida para preservação da dignidade da pessoa humana. 3. O Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça não impede a limitação de descontos em contratos consignados quando fundamentada na proteção do consumidor superendividado." Referências: Constituição Federal, artigo 1º, inciso III; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos XI e XII, 54-A, § 1º, e 104-A; Código de Processo Civil, artigos 300 e 537; Lei nº 14.181/2021; TJBA, Agravo de Instrumento 8045000-95.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8040888-54.2023.8.05.0000, Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, j. 13/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035374-18.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO S.A.) e como Agravada ISABEL CRISTINA LIMA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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