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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035371-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: THIFANI RIBEIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado(s):JESSICA HIND RIBEIRO COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DA CANDIDATA E, CASO APROVADA, O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, OBSERVADA A CLASSIFICAÇÃO FINAL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE NATUREZA INSTRUMENTAL E CONSERVATIVA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO OU POSSE IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO IRREVERSÍVEL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS COTISTAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 516/2023. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE CORREÇÃO PROPORCIONAL DAS PROVAS DISCURSIVAS DOS CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PERIGO DE DANO À CANDIDATA. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o Estado da Bahia assegurasse à candidata o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, com a correção de sua prova discursiva e, em caso de êxito, sua inclusão no cadastro de reserva da ampla concorrência, observada a ordem de classificação final. A medida deferida na origem não importou nomeação, posse ou preterição definitiva de candidatos, limitando-se a preservar a utilidade do processo principal, mediante providência instrumental de correção de prova discursiva e eventual prosseguimento da candidata no certame, condicionados ao seu desempenho e à ordem classificatória final. Não se verifica, no caso, esgotamento irreversível do mérito da demanda, pois eventual improcedência do pedido autoral poderá ensejar a revogação da medida e a recomposição da situação jurídica do concurso, sem consolidação automática de vínculo funcional ou vantagem definitiva. A controvérsia envolve a alteração superveniente dos critérios de habilitação dos candidatos cotistas, com fundamento na Resolução CNJ nº 516/2023, e a alegada necessidade de correção proporcional das provas discursivas dos candidatos da ampla concorrência, a fim de preservar a isonomia entre os concorrentes. Há precedente paradigmático do Órgão Especial deste Tribunal, em hipótese relativa ao mesmo certame, reconhecendo que a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente, exige a correção proporcional das provas de candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. O perigo de dano milita em favor da candidata, pois a não correção da prova discursiva, enquanto pendente a discussão judicial, pode tornar inócua a prestação jurisdicional, especialmente diante do andamento do concurso e do prazo de validade do certame. Ausente demonstração de risco concreto de desorganização administrativa ou de dano grave ao certame, impõe-se a manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035371-63.2026.8.05.0000, em que figura como agravante o Estado da Bahia e como agravada Thifani Ribeiro Vasconcelos de Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema