2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8035335-86.2024.8.05.0001 INVENTARIANTE: JANE VALERIA PONTES ARAUJO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: PAULO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual carece de comprovação idônea da titularidade dominial dos bens inventariados, bem como de regular formalização quanto à anunciada intenção de cessão de quinhão hereditário pela herdeira filha. Diante disso, intime-se a inventariante, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências: a) juntar aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas emitidas pelos competentes Cartórios de Registro de Imóveis relativamente aos imóveis arrolados no espólio (tanto o imóvel urbano situado em Campo Formoso/BA quanto os imóveis rurais em Pindobaçu/BA) ou, caso se trate de posse não regularizada perante o fólio real, retificar as primeiras declarações para que constem estritamente direitos possessórios, juntando documentação idônea que demonstre a respectiva cadeia de posse; b) promover a manifestação formal e expressa da herdeira Raíssa Pontes Martins de Oliveira Prates informando se confirma o propósito de ceder seus direitos hereditários em favor de sua genitora; c) caso ratificada a intenção de cessão, providenciar a formalização do ato por escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em Cartório de Notas ou pugnar expressamente pela lavratura de termo judicial de cessão nos próprios autos, instruindo o ato com a necessária outorga de seu cônjuge, haja vista o regime de comunhão parcial de bens adotado em seu casamento; d) apresentar, ato contínuo às providências anteriores, o esboço de partilha ou pedido de adjudicação devidamente ajustado aos ditames do art. 653 do Código de Processo Civil. Cumpra-se Salvador/BA, 14 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO