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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8035334-87.2026.8.05.0080 EXEQUENTE: WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR EXECUTADO: RICARDO RAMALHO SENTENÇA A parte autora, na forma do requerimento retro, formulou pedido de desistência da ação, antes que a parte requerida fosse citada. Este é o relatório. Decido: A falta de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, não tendo havido citação da parte ré, autoriza a extinção do processo. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
2026-09-10 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8035334-87.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOREndereço: Avenida Luís Viana, - lado ímpar, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41500-300 Parte ré: Nome: RICARDO RAMALHOEndereço: Rua Pax, 311, sala 1, 35º BI, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44094-390 DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, relativo aos honorários sucumbenciais fixados na decisão de saneamento do Proc. n. 8008330-85.2020.8.05.0080, em que se extinguiu o processo, em relação ao embargante DAVID FRANCLIN RAMOS SUASSUNA, por ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, em relação ao embargante DAVID FRANCLIN RAMOS SUASSUNA, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, conforme fundamentação acima exposta, determinando ao Cartório, sua exclusão do polo passivo, com o prosseguimento do feito unicamente em relação aos demais réus. Condeno a parte autora / embargada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do embargante DAVID FRANCLIN RAMOS SUASSUNA, os quais arbitro no importe de 1/3 do montante correspondente a 10% do valor atualizado da causa." Corrija-se a classe processual, para que passe a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, visto que, preclusa a decisão, não se trata de cumprimento provisório. O processamento do cumprimento em autos apartados mostra-se pertinente, a fim de evitar tumulto no feito principal, que segue em desfavor de outros acionados. Entretanto, uma análise preliminar do pedido revela que os cálculos do advogado exequente se mostram equivocados. Com efeito, tratando-se de simples atualização do valor da causa, não podem incidir juros compensatórios, por absoluta ausência de previsão legal, tampouco juros de mora, até a preclusão da condenação, quando o valor passou a ser devido. A correção monetária não representa um acréscimo ao principal, tratando-se tão somente de um mecanismo para preservar o poder de compra da moeda, desgastado pela inflação ao longo do tempo. Por outro lado, os juros de mora possuem natureza de penalidade e de remuneração ao credor pelo tempo em que ficou privado do seu capital, em razão do atraso no pagamento (inadimplemento). Assim, uma vez atualizado o valor da causa e, sobre ele fixado o valor dos honorários, incidem, tão somente sobre esses, juros de mora, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado / preclusão da sentença / decisão que os fixou. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (TJ-MG - AI: 10000211240106001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022, grifo nosso). Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor do crédito executado e apresentando a pertinente planilha de cálculo do débito, devidamente retificada, sob pena de indeferimento da inicial. Feira de Santana, data do sistema Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito