Publicações do processo

8035310-98.2022.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035310-98.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: MARCEL DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JULIANA GLORIA DE CARVALHO (OAB:BA65461) INTERESSADO: RENAN GUSTAVO BARBIERE e outros Advogado(s): GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB:SP253298), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE (OAB:MT6199) DECISÃO Trata-se de julgamento conjunto de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de procedência proferida nos autos (ID 539240666). A tempestividade de todas as insurgências recursais restou devidamente certificada pela Secretaria da Vara (ID 541872518). O corréu Guilherme Sandoval Gonçalves Marini ME opôs embargos de declaração (ID 541146517), arguindo, em síntese, nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, sob a alegação de que seu patrono constituído não teria sido regularmente intimado da decisão de saneamento para especificar provas. O corréu Renan Gustavo Barbieri opôs aclaratórios (ID 541307328), sustentando a ocorrência de omissão e contradição na sentença diante do julgamento antecipado da lide, argumentando que o indeferimento da produção de prova oral e da expedição de ofício à entidade registral cerceou seu direito de defesa. Por sua vez, o autor Marcel de Souza Santos opôs embargos de declaração (ID 541870062), apontando omissões no julgado quanto à forma de quitação do saldo remanescente das parcelas contratuais vencidas, à necessidade de explicitação sobre o exercício imediato da posse direta com cláusula de alienação fiduciária e à possibilidade de compensação da condenação por danos morais com os valores depositados em juízo. Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões recíprocas (IDs 544371814, 544429830 e 544500921), pugnando mutuamente pela rejeição dos recursos adversos. É o breve relatório. Decido. O corréu Guilherme Sandoval Gonçalves Marini ME sustenta que a sentença padece de nulidade por não ter havido intimação específica de seu patrono acerca da decisão de saneamento (ID 512238643), o que teria configurado decisão surpresa e cerceamento de defesa (ID 541146517). A insurgência não comporta acolhimento. A decisão saneadora delimitou com clareza os pontos controvertidos da demanda e rejeitou fundamentadamente as preliminares arguidas pelas rés (ID 512238643). A questão controvertida nuclear versava sobre fato objetivo e documentalmente comprovável, consubstanciado na existência ou não de procedimento de registro do semovente em andamento perante a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha na data da arrematação (17/03/2022) (ID 340824855). No sistema processual vigente, a decretação de nulidade rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), expressamente agasalhada no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou utilidade prática em eventual reabertura da instrução probatória, haja vista que a prova do estado registral do animal dependia exclusivamente de certidão da entidade competente, documento este que já se encontrava plenamente acostado aos autos (ID 340824856 e ID 469129839). O julgamento antecipado do mérito não configurou decisão surpresa nem cerceamento de defesa, mas legítimo exercício do dever judicial de indeferir diligências inúteis. O recurso sob exame busca, em verdade, a atribuição de indevidos efeitos infringentes para rediscutir a valoração da prova e anular o julgado, providência manifestamente incompatível com a via estrita dos embargos de declaração prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O corréu Renan Gustavo Barbieri alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova oral e a expedição de ofício à associação de criadores, gerando cerceamento ao seu direito de defesa (ID 541307328). A pretensão recursal é manifestamente improcedente. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a questão for de direito e as provas constantes dos autos forem suficientes para a convicção do julgador. Na hipótese dos autos, o próprio vendedor demandado acostou documento oficial que revelou que o protocolo do pedido de registro do equino perante a entidade associativa somente foi realizado em 23/09/2024 (ID 469129839), ou seja, mais de dois anos após a realização do leilão em 17/03/2022 (ID 340824855). Diante da incontroversa constatação documental de que a informação publicitária de registro em andamento (REG AND) era inverídica à época da contratação, a produção de prova testemunhal ou a expedição de novo ofício revelou-se providência completamente inócua, autorizando o indeferimento fundamentado com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 539240666). A sentença enfrentou detalhadamente a desnecessidade de dilação probatória suplementar, inocorrendo qualquer omissão ou contradição interna. A discordância da parte com o exame dos elementos de convicção e com o desfecho da lide deve ser veiculada por meio de recurso próprio de cognição ampla, sendo inadmissível o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de pedido de reconsideração ou reforma do mérito. O autor Marcel de Souza Santos sustenta a existência de omissões na sentença quanto à forma de quitação das parcelas contratuais vencidas no curso da demanda, à disciplina do exercício da posse direta perante os registros da associação de criadores e à possibilidade de compensação entre o crédito indenizatório por danos morais e os depósitos judiciais realizados (ID 541870062). No tocante à posse do semovente, não se vislumbra qualquer vício no provimento jurisdicional. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu expressamente que, durante o período de pagamento parcelado sob cláusula de reserva de domínio, o comprador assume a posse direta e a condição de depositário do animal, ficando a posse definitiva e a outorga dos documentos de transferência condicionadas à liquidação integral do preço ajustado (Cláusula III, ID 340824855). O dispositivo da sentença guardou estrita conformidade com a convenção contratual e com o regime jurídico da reserva de domínio, não havendo impedimento ao manejo e fruição do bem pelo adquirente no estado em que se encontra. Quanto à definição da forma de adimplemento das parcelas restantes e à pretendida compensação da condenação por danos morais (R$ 6.000,00) com os valores devidos ao vendedor, tem-se que tais matérias extrapolam o âmbito integrativo da fase de conhecimento, consubstanciando providências tipicamente afetas à fase de cumprimento de sentença. A aferição do saldo devedor remanescente, o abatimento de quantias e a incidência do instituto da compensação de obrigações líquidas e exigíveis, previsto no artigo 368 do Código Civil, exigem o trânsito em julgado do título executivo judicial e o processamento de cálculos aritméticos em incidente próprio. Sobre o momento processual adequado para a dedução e exame da compensação de créditos entre as partes, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. ART. 525, § 11, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A alegação de compensação de créditos devidos entre as partes deve ser formulada no prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC, sob pena de preclusão. 2. Nos termos do § 11 do referido dispositivo legal, a arguição extemporânea de compensação não se caracteriza como fato superveniente ou relativo à validade e adequação da penhora, diante do regramento próprio para se veicular a pretensão. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.919.233/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Dessa forma, os esclarecimentos de ordem eminentemente prática e executiva postulados pelo autor deverão ser dirimidos no momento procedimental oportuno, sob o crivo do contraditório da fase executiva, mantendo-se incólume a higidez da sentença embargada. Em face das razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Guilherme Sandoval Gonçalves Marini ME (ID 541146517), por Renan Gustavo Barbieri (ID 541307328) e por Marcel de Souza Santos (ID 541870062), e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença de ID 539240666 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Feira de Santana - BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.