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8035295-90.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8035295-90.2026.8.05.0080Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Reajuste contratual]REQUERENTE: ZALCBERGAS INJECAO DE TERMOPLASTICOS LTDA - EPP, ANA CELIA DO NASCIMENTO ZALCBERGAS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc. ZALCBERGAS INJEÇÃO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. - EPP e ANA CÉLIA DO NASCIMENTO ZALCBERGAS, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram ação revisional de contrato de plano de saúde c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, alegando que mantêm contrato de plano de saúde coletivo empresarial nº 178123, na modalidade Unimed Estilo Nacional. Aduzem que o contrato possui apenas 03 (três) beneficiários, quais sejam, ANA CÉLIA DO NASCIMENTO ZALCBERGAS, sócia administradora da empresa contratante, MAURO ZALCBERGAS, seu cônjuge, e CAROLINA NASCIMENTO ZALCBERGAS, filha do casal, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. Sustentam que, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, o contrato possui natureza material de plano familiar, caracterizando hipótese de denominado "falso coletivo". Afirmam que a mensalidade global do plano correspondia a R$ 3.354,39 em maio de 2023 e passou a R$ 5.186,04 em maio de 2026, em razão da aplicação de reajustes anuais de 16,94% em 2024, 22,41% em 2025 e 8% em 2026, superiores aos índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares nos mesmos períodos, quais sejam, 6,91%, 6,06% e 5,11%, respectivamente. Alegam que a elevação das mensalidades tornou excessivamente onerosa a manutenção do vínculo, havendo risco concreto de inadimplemento e consequente perda da assistência à saúde. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a substituição dos reajustes anuais aplicados em 2024, 2025 e 2026 pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, com fixação provisória da mensalidade global em R$ 3.997,86, conforme cálculo apresentado (ID 577865252), bem como a emissão dos respectivos boletos. Requerem, ainda, o afastamento de eventual reajuste por mudança de faixa etária em relação aos beneficiários ANA CÉLIA DO NASCIMENTO ZALCBERGAS e MAURO ZALCBERGAS. Vieram-me os autos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a documentação financeira (ID 577865240) revela expressiva redução do faturamento da empresa, inclusive ausência de receita em diversos meses de 2026, conferindo plausibilidade à alegada incapacidade financeira atual. Quanto à autora pessoa natural, aplica-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de pedido de tutela de urgência, disciplinado pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Como é cediço, os planos de saúde coletivos, em regra, não estão submetidos aos mesmos índices máximos de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e familiares. Tal circunstância, entretanto, não impede que, excepcionalmente, contrato formalmente coletivo empresarial seja reconhecido como materialmente individual ou familiar quando o vínculo empresarial se apresenta apenas como instrumento para viabilizar a assistência à saúde de número diminuto de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, situação usualmente denominada "falso coletivo". No caso dos autos, os elementos até então apresentados conferem plausibilidade à tese autoral. Os demonstrativos analíticos (IDs 577865248, 577865249 e 577865250) revelam que o contrato nº 178123 possui apenas 03 vidas, compostas por ANA CÉLIA DO NASCIMENTO ZALCBERGAS, seu cônjuge MAURO ZALCBERGAS e a filha do casal, CAROLINA NASCIMENTO ZALCBERGAS. As próprias informações cadastrais constantes dos documentos evidenciam, portanto, reduzidíssimo grupo de beneficiários e vínculo eminentemente familiar. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, o contrato apresenta características próprias de contratação familiar, apesar da roupagem formal de plano coletivo empresarial. Reconhecida, provisoriamente, essa natureza material, mostra-se adequada a aplicação dos índices máximos estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, independentemente, neste momento, da análise acerca da regularidade dos reajustes segundo a lógica atuarial própria dos contratos coletivos. Desse modo, em análise preliminar, verifica-se a probabilidade do direito alegado. Quanto ao reajuste por faixa etária, os próprios demonstrativos (IDs 577865248, 577865249 e 577865250) indicam que ANA CÉLIA e MAURO já possuíam, respectivamente, 63 e 66 anos quando do início do período controvertido, estando, portanto, inseridos na última faixa etária prevista pela regulamentação da saúde suplementar. Assim, mostra-se igualmente adequada, nesta fase, a vedação de eventual nova majoração fundada exclusivamente em mudança de faixa etária desses beneficiários. Também se encontra presente o perigo de dano. O histórico financeiro (ID 577865253) demonstra mensalidades superiores a R$ 5.000,00 em 2026, inclusive cobrança de R$ 5.236,94 referente a julho de 2026 em situação de aberto, ao passo que a inicial noticia severa redução do faturamento da empresa e dificuldade concreta para manutenção dos pagamentos. A continuidade da cobrança no patamar impugnado pode conduzir ao inadimplemento e, consequentemente, comprometer a manutenção de serviço essencial de assistência à saúde. Não há perigo de irreversibilidade, uma vez que eventual diferença poderá ser posteriormente apurada e exigida caso, após a formação do contraditório, seja reconhecida a regularidade dos reajustes questionados. Assim, até que se aprofunde a análise da controvérsia, deve-se prestigiar a continuidade da assistência à saúde, mediante adequação provisória das mensalidades. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida: a) refaça, no prazo de 15 dias, os cálculos das mensalidades do contrato de plano de saúde discutido nos autos, tomando como base a mensalidade vigente em maio de 2023 e substituindo os reajustes anuais aplicados nos anos de 2024, 2025 e 2026 pelos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00; b) abstenha-se de aplicar eventual novo reajuste por mudança de faixa etária aos beneficiários ANA CÉLIA DO NASCIMENTO ZALCBERGAS e MAURO ZALCBERGAS, já inseridos na última faixa etária regulamentar, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Determino ainda a acionada que, em igual prazo, 15 dias, promova a emissão dos boletos vincendos correspondentes ao novo valor nos termos delineados acima, a fim de que a parte autora possa efetuar os respectivos pagamentos sem a necessidade de depósito judicial. Na hipótese de ausência de expedição dos referidos boletos nos termos acima, proceda a parte autora ao depósito judicial dos valores provisoriamente fixados, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de perda de eficácia da tutela de urgência. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à ré. Tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se, com urgência, sob as penas da Lei. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito

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