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8035249-23.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8035249-23.2021.8.05.0001 AUTOR: AGNALDO TOMAZ DA CONSOLACAO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum movido por pela parte autora acima epigrafada, em face da parte ré, também qualificada.. Pede tutela de urgência e procedência dos pedidos. DECIDO. A parte interessada, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, em face do pedido de gratuidade, visto a possibilidade de parcelamento e/ou redução do pagamento das custas processuais, não buscou realizar o quanto determinado. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. Intimada a parte na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação. Exegese dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078730934, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078730934 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. SALVADOR, 26 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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