Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8035241-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: RENATO PAULA LIMA FREITAS e outros Advogado(s): RAFAELA SOUZA VIANA (OAB:BA74546-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PLURALIDADE DE EXEQUENTES. CRÉDITOS AUTÔNOMOS DE TITULARIDADES DISTINTAS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR INDIVIDUALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFERIÇÃO DO TETO DE PEQUENO VALOR POR CREDOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, após o trânsito em julgado do título executivo, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor individualizadas em favor de cada um dos credores. O Juízo a quo, na decisão homologatória, assim decidiu: "Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o executado, apesar de ter sido regularmente intimado para se manifestar no feito, não apresentou a impugnação do pedido de execução, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados no id. 424841922, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 5.042,92 (cinco mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), ao credor RENATO PAULA LIMA FREITAS, e, R$ 5.042,92 (cinco mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), à credora CAROLINE CONTREIRAS LIMA, referente ao crédito principal, já com os acréscimos de lei. Expeçam-se RPV's, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJBA." Irresignado, o Município interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8004547-65.2019.8.05.0001; 0001497-09.2012.8.05.0036. Não foram deduzidas preliminares nas razões recursais nem nas contrarrazões, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A insurgência do Município recorrente não merece prosperar. A leitura do dispositivo revela que a vedação constitucional toma por base a titularidade do crédito. O que se proíbe é que um mesmo credor, titular de um único crédito superior ao teto legal, tenha a sua satisfação repartida entre os regimes de precatório e de requisição de pequeno valor, de modo a burlar a ordem cronológica de pagamento. Não é disso que se cuida nestes autos. No caso concreto, a execução foi promovida por dois exequentes distintos, RENATO PAULA LIMA FREITAS e CAROLINE CONTREIRAS LIMA, unidos em litisconsórcio ativo facultativo simples, cada qual titular de crédito próprio e autônomo, reconhecido individualmente no título executivo judicial transitado em julgado. Não há, portanto, um crédito único repartido, mas dois créditos distintos, com titularidades diversas, que poderiam ter sido perseguidos em demandas autônomas sem qualquer alteração do resultado prático. É o que decorre da própria autonomia dos litisconsortes, consagrada no art. 117 do Código de Processo Civil, segundo o qual os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, de modo que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros. Aplicada essa diretriz ao caso dos autos, tem-se que o teto de pequeno valor previsto na legislação municipal deve ser aferido em relação a cada credor individualmente considerado, e não pelo somatório dos créditos de todos os exequentes. Correta, pois, a decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a decisão recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator