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8035186-32.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8035186-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Maximiano dos Santos contra o Estado da Bahia, objetivando a sua promoção funcional ao posto de Capitão PM com a consequente fixação de seus proventos na inatividade no grau correspondente a Major PM, além do pagamento das diferenças remuneratórias correlatas, sob o argumento de que cumpriu os interstícios temporais previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001 ao longo de sua carreira e que a omissão estatal obstou sua regular ascensão funcional na atividade. Deferida a gratuidade. Negada a tutela provisória almejada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, com questão prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, cumpre rejeitá-la, porquanto a benesse foi expressamente deferida em favor da parte autora no bojo do Agravo de Instrumento nº 8022248-71.2021.8.05.0000 (ID 194692350, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 194692353), não tendo o ente público demonstrado qualquer modificação superveniente na situação econômico-financeira do beneficiário capaz de elidir a hipossuficiência reconhecida pela instância recursal. Por outro lado, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição dos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 20.910/32, pelo que reconheço sua incidência sobre as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data da distribuição da ação. No caso concreto, tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/04/2020 (ID 51566326), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal quaisquer eventuais parcelas pecuniárias anteriores a 10/04/2015. A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento do direito à promoção retroativa ao posto de Capitão PM e à consequente revisão dos proventos da reserva remunerada para o nível de Major PM, sob a alegação de que o mero transcurso do interstício temporal na atividade geraria direito adquirido à ascensão funcional. Conforme se depreende da prova documental coligida aos autos, a parte autora foi admitida na corporação em 02/01/1984, promovida a 1º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar em 14/12/2009 (ID 51566428, página 6), e transferida para a reserva remunerada a pedido em 20/06/2012, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de Capitão PM, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (ID 51566428), consoante confirmado pelos contracheques acostados (ID 51566482). No regime jurídico estatutário dos policiais militares do Estado da Bahia, disciplinado pela Lei Estadual nº 7.990/2001, o cumprimento do interstício temporal mínimo previsto no art. 134, § 2º, não confere direito automático à promoção, constituindo tão somente requisito para o ingresso na Lista de Pré-qualificação. Com efeito, a ascensão funcional na carreira militar é ato administrativo complexo condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos legais rigorosos, tais como a existência de vagas fixadas em lei (art. 123), a inclusão em Quadro de Acesso, a aptidão física, a avaliação de conceito profissional e moral e a indispensável aprovação em curso preparatório específico para o novo posto (arts. 126, 127, 134, § 1º, e 164), inexistindo nos autos comprovação de que a parte autora tenha preenchido tais condições ou de que tenha havido preterição arbitrária pela Administração Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o mero decurso do tempo não gera direito subjetivo à promoção nem autoriza o Poder Judiciário a conceder ascensão funcional sem a demonstração cabal do cumprimento dos requisitos legais e da existência de vagas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, a passagem do policial militar para a inatividade consolida a sua situação funcional, operando-se a exclusão das Listas de Acesso (art. 130, § 3º, alínea d, da Lei Estadual nº 7.990/2001), sendo juridicamente inviável conferir promoção funcional a servidor inativo. O direito assegurado pelo art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 traduz vantagem de natureza eminentemente remuneratória, consistente no cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, benefício este que a parte ré já concedeu integralmente à parte autora ao fixar seus proventos no patamar de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º Tenente que ela detinha no momento de sua transferência para a reserva. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, reconheço a incidência da prescrição quinquenal e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14

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