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8035159-78.2022.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035159-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JBS S/A e outros (7) Advogado(s): FABIO AUGUSTO CHILO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (7) Advogado(s):FABIO AUGUSTO CHILO ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. TEMA 1093 E TEMA 1266 DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DAS IMPETRANTES DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por empresas do grupo JBS e pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para suspender, por 90 dias, a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, mantendo a cobrança quanto às operações com contribuintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1266 do STF; (ii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações com consumidores finais contribuintes depende de lei complementar superveniente e sujeita-se à anterioridade; (iii) determinar se a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu ou majorou tributo, de modo a atrair a incidência das anterioridades anual e nonagesimal nas operações com consumidores finais não contribuintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral (Tema 1266) não implica suspensão automática dos processos, inexistindo determinação vinculante do STF para sobrestamento. 4. A cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes possui fundamento na Lei Complementar nº 87/1996, inexistindo necessidade de nova lei complementar ou aplicação de anterioridade. 5. O Tema 1093 do STF restringe-se às operações com consumidores finais não contribuintes, não afetando a validade da cobrança nas hipóteses envolvendo contribuintes do imposto. 6. A Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei Complementar nº 190/2022 não instituem nem majoram tributo, limitando-se a disciplinar a repartição de receitas entre os entes federados. A ausência de aumento da carga tributária afasta a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois inexiste surpresa fiscal ao contribuinte. 7. A Lei Complementar nº 190/2022 atua como norma geral condicionante da eficácia das legislações estaduais já existentes, não inaugurando nova relação jurídico-tributária. 8. A legislação estadual baiana já havia observado os princípios da anterioridade quando de sua edição, sendo indevida a aplicação de novo prazo de vacância. A suspensão da cobrança por 90 dias, determinada na sentença, contraria a natureza jurídica do DIFAL e os precedentes do STF, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso das impetrantes desprovido e recurso do Estado parcialmente provido para reformar o capítulo da sentença que havia concedido parcialmente a ordem, para aplicar a anterioridade nonagesimal com base na publicação da Lei Complementar 190/2022, nos termos do quanto estabelecido no item II do Tema 1.266 do STF. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de repercussão geral não acarreta suspensão automática dos processos sem determinação expressa do STF. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL nas operações com consumidores finais contribuintes encontra fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 e não se submete à anterioridade. 3. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, mas disciplina a repartição de receitas, afastando a incidência das anterioridades. 4. O DIFAL é exigível desde a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, sendo indevida a suspensão de sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c", art. 155, §2º; LC nº 87/1996, art. 6º, §1º; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1093), Plenário; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STF, ADIs 7070 e 7078; STF, Tema 1266 da repercussão geral; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8068393-51.2022.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, j. 19.12.2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8012536-20.2022.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 18.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035159-78.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JBS S/A e outros (7) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (7). ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo das Impetrantes e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Estado da Bahia, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, 2026 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau - Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035159-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JBS S/A e outros (7) Advogado(s): FABIO AUGUSTO CHILO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (7) Advogado(s): FABIO AUGUSTO CHILO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos simultaneamente por JBS S/A, Brazservice Wet Leather S/A, JBS Confinamento Ltda., Meat Snack Partners do Brasil Ltda., Seara Alimentos Ltda., JBS Aves Ltda. e Excelsior Alimentos S/A (Id 95920839) e pelo Estado da Bahia (Id 95920848) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (Id 95920831). A decisão de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança vindicada no Mandado de Segurança originário. A ação mandamental foi impetrada pelas empresas autoras (Id 95919011 e Id 95919012) contra ato do Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia, com o objetivo de afastar a exigibilidade do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não do imposto, durante todo o ano-calendário de 2022. As autoras fundamentaram o pedido na alegação de que a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, instituiu uma nova relação jurídico-tributária e, portanto, sua cobrança deveria submeter-se imperativamente aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal. O recolhimento das custas processuais iniciais encontra-se comprovado nos autos (Id 95920744, Id 95920745 e Id 95920746). O pedido de medida liminar formulado pelas impetrantes foi indeferido pelo Juízo de base (Id 95920747), sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não estariam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, destacando-se que a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal referia-se apenas à falta de lei complementar reguladora, e não ao tributo em si. Contra essa decisão, as impetrantes opuseram Embargos de Declaração (Id 95920818 e Id 95920821). Regularmente notificado, o Estado da Bahia apresentou defesa (Id 95920822 e Id 95920826). Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita (impetração contra lei em tese), a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e a ilegitimidade da matriz para representar processualmente as suas filiais. No mérito, defendeu a plena possibilidade de cobrança imediata do DIFAL/ICMS, argumentando que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a disciplinar a distribuição das receitas, motivo pelo qual seria inaplicável a regra da anterioridade de exercício ou nonagesimal, requerendo a denegação total da segurança. O Ministério Público do Estado da Bahia, instado a se manifestar no primeiro grau, emitiu parecer (Id 95920830) declinando da intervenção por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação no feito de natureza eminentemente patrimonial e fiscal. Ao proferir a sentença (Id 95920831), o Magistrado de origem afastou as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e julgou prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelas autoras. No mérito, a sentença dividiu a análise em dois pontos. Quanto às operações em que as impetrantes adquirem bens como consumidoras finais contribuintes do ICMS, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já autoriza tal cobrança. Contudo, no que tange às operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, o Juízo concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade do tributo pelo prazo de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, compreendendo o período de 01/01/2022 a 05/04/2022, invocando a aplicação estrita do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 3º do referido diploma legal. Inconformadas, as impetrantes interpuseram o recurso de Apelação de Id 95920839. Preliminarmente, requereram o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 1.266 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugnam pela reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação também do princípio da anterioridade anual (exercício de 2023) para as operações com não contribuintes, além de insistirem na necessidade de Lei Complementar para as operações com contribuintes do imposto, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1093 e RE 1.385.852/SP). Requerem a concessão integral da segurança. O Estado da Bahia também apelou (Id 95920848). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma na parte em que determinou a suspensão da cobrança por 90 dias. Argumenta que a Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei Complementar nº 190/2022 não criaram novo tributo nem majoraram a carga tributária existente, mas apenas alteraram a destinação do produto da arrecadação entre os entes federados (Estado de origem e Estado de destino). Afirma que a Lei Estadual baiana nº 13.373/2015 já havia respeitado as anterioridades no momento de sua edição, e que o princípio da não surpresa não foi violado. Pugna pelo provimento do recurso para que a segurança seja totalmente denegada, permitindo a cobrança desde 01/01/2022. As contrarrazões foram reciprocamente apresentadas. O Estado da Bahia (Id 95920849) rechaçou os argumentos das empresas, reiterando a validade da cobrança imediata e mencionando as decisões cautelares nas ADIs 7070 e 7078. Por sua vez, as impetrantes apresentaram contrarrazões (Id 95920851) defendendo a manutenção da sentença na parte que lhes foi favorável, enfatizando que a Lei Complementar nº 190/2022 previu expressamente a anterioridade em seu artigo 3º. Encaminhados os autos à segunda instância, o Desembargador Relator proferiu despacho (Id 96769044) determinando a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça. A douta Procuradoria (Id 98009710) ofertou parecer reiterando a desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de direito patrimonial disponível da Fazenda Pública e de particulares, sem reflexo no interesse público tutelável pelo órgão. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau - Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035159-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JBS S/A e outros (7) Advogado(s): FABIO AUGUSTO CHILO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (7) Advogado(s): FABIO AUGUSTO CHILO VOTO Do juízo de admissibilidade recursal Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes merecem conhecimento, porquanto preenchem todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. As peças recursais são tempestivas, adequadas e foram interpostas por partes legítimas com patente interesse de agir na modificação do julgado de piso. O preparo do recurso das impetrantes encontra-se devidamente comprovado nos autos, enquanto o Estado da Bahia goza de isenção legal de custas processuais, conforme legislação de regência. Dessa forma, recebo os apelos e passo ao enfrentamento das teses suscitadas. Da questão preliminar: Do pedido de sobrestamento do feito (Tema 1.266 do STF) As empresas impetrantes, em suas razões recursais, formularam pedido de sobrestamento da presente demanda, argumentando que a matéria objeto da lide encontra-se afetada à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.266 (Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022). A análise detida do ordenamento processual civil e da jurisprudência dos Tribunais Superiores revela que o pedido de sobrestamento não comporta acolhimento nesta fase processual. Com efeito, o reconhecimento da repercussão geral de uma matéria pelo Supremo Tribunal Federal não induz, de forma automática e obrigatória, o sobrestamento de todos os processos que tramitam nas instâncias ordinárias e nos Tribunais de Justiça estaduais. O Código de Processo Civil estabelece que a suspensão em âmbito nacional depende de expressa e fundamentada determinação do Ministro Relator do recurso paradigma na Suprema Corte, providência esta que não foi adotada de forma vinculante para obstar o julgamento das apelações na jurisdição ordinária no presente momento processual. Além disso, é fundamental destacar que a essência jurídica da matéria já foi objeto de profundo debate e deliberação pelo próprio Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, especificamente por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.066, 7.070 e 7.078. O enfrentamento da lide por este órgão colegiado não representa violação à hierarquia judiciária, mas sim o pleno exercício da prestação jurisdicional, baseada nos contornos traçados pela legislação vigente e pelos próprios entendimentos já exarados pela Suprema Corte sobre a essência do ICMS-DIFAL. Ademais, o supracitado Tema já foi devidamente julgado, firmando a seguinte tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Portanto, rejeito o pedido de sobrestamento formulado pelas impetrantes e passo à apreciação do mérito dos recursos. Do mérito: Do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto (Recurso das Impetrantes) A primeira tese meritória a ser enfrentada refere-se à insurgência das autoras contra o capítulo da sentença que denegou a segurança em relação às operações interestaduais de aquisição de mercadorias para compor o ativo imobilizado e para uso e consumo, nas quais as impetrantes figuram como consumidoras finais contribuintes do ICMS. As empresas defendem que essa cobrança configuraria nova relação jurídico-tributária e que, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal (como o RE 580.903 e o RE 1.385.852/SP), também seria indispensável a regulamentação por meio da Lei Complementar nº 190/2022, devendo ser aplicada a anterioridade tributária. Entretanto, a tese autoral não possui amparo no sistema jurídico de regência. A exigência do diferencial de alíquotas nas operações em que o destinatário é contribuinte do imposto não nasceu com a Emenda Constitucional nº 87/2015 nem foi inovada pela Lei Complementar nº 190/2022. Trata-se de hipótese tributária já há muito consagrada e dotada de pleno fundamento de validade na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). O artigo 6º, § 1º, da Lei Kandir autoriza expressamente que a legislação estadual atribua a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Desse modo, o arcabouço normativo nacional necessário para a validade da exação em face de contribuintes do ICMS já estava plenamente estabelecido, não havendo qualquer vácuo legislativo a ser preenchido por nova lei complementar contemporânea que justificasse a suspensão da cobrança ou a aplicação de um novo ciclo de anterioridade. Importa salientar que o paradigmático julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019), que reconheceu a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 por invasão de competência reservada à lei complementar, restringiu-se, de forma clara e objetiva, à cobrança do DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. A Suprema Corte jamais estendeu a ratio decidendi desse julgamento para invalidar as operações com contribuintes, cuja base legal na Lei Complementar nº 87/1996 permanece hígida. Dessa forma, a exigência do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes não configura violação ao princípio da legalidade, da não surpresa ou da anterioridade, posto que a legislação complementar federal anterior à própria discussão já conferia suporte material suficiente. Portanto, a sentença de piso deve ser integralmente mantida neste capítulo específico, impondo-se o desprovimento do apelo das impetrantes quanto a este argumento. Do mérito: Do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes e da inaplicabilidade das regras de anterioridade (Recurso do Estado da Bahia e Recurso das Impetrantes) O ponto nevrálgico da controvérsia reside na exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. As empresas pleiteiam, em seu apelo, a ampliação da suspensão da cobrança para que abranja todo o exercício financeiro de 2022, com base no princípio da anterioridade anual. Em contrapartida, o Estado da Bahia, em sua apelação, requer a reforma da sentença para que seja eliminada a suspensão de 90 dias (anterioridade nonagesimal) determinada pelo Juízo de base, argumentando ser legítima a cobrança desde o dia 01 de janeiro de 2022. A análise aprofundada da evolução normativa e jurisprudencial do ICMS-DIFAL demonstra que a razão jurídica repousa, na sua inteireza, na tese defendida pelo Estado da Bahia, devendo o recurso fazendário ser provido e o recurso das autoras, por conseguinte, desprovido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, o ordenamento constitucional promoveu uma readequação estrutural na partilha da arrecadação do ICMS incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Antes dessa modificação, a totalidade do imposto (calculado pela alíquota interna) ficava nos cofres do Estado de origem. A partir da referida Emenda, determinou-se a aplicação da alíquota interestadual, cabendo ao Estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. É essencial compreender a natureza jurídica dessa alteração: a Emenda Constitucional nº 87/2015, o Convênio ICMS nº 93/2015, as subsequentes legislações estaduais e, finalmente, a Lei Complementar nº 190/2022 não instituíram um novo tributo e não acarretaram qualquer majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte. A operação econômica realizada pelo sujeito passivo já era integralmente tributada pelo ICMS. A modificação operada restringiu-se, de forma exclusiva, a uma técnica de repartição de receitas tributárias entre os entes políticos que compõem a Federação (Estado de origem e Estado de destino). O montante global desembolsado pelo contribuinte a título de ICMS manteve-se inalterado. O princípio da anterioridade, materializado nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, constitui uma garantia fundamental de proteção do cidadão contra a atuação do Fisco. Seu escopo teleológico é garantir que o contribuinte tenha tempo hábil para planejar e reorganizar sua atividade financeira diante da criação de uma nova obrigação ou do agravamento financeiro de uma obrigação existente. Sendo inequívoco que a sistemática do DIFAL não aumenta o produto final arrecadado na operação nem encarece o custo fiscal do contribuinte em comparação com a sistemática anterior, não se verifica a premissa material necessária para a incidência das regras de anterioridade. Onde não há inovação gravosa ao patrimônio, não há que se invocar a proteção contra a surpresa tributária. Ademais, o Estado da Bahia já havia exercido sua competência legislativa tributária ao editar a Lei Estadual nº 13.373/2015 (e, posteriormente, a Lei nº 14.415/2021), internalizando a cobrança do diferencial de alíquotas com base na Emenda Constitucional nº 87/2015. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral, reconheceu que o Convênio ICMS nº 93/2015 não era o instrumento jurídico adequado para suprir a ausência de normas gerais, exigindo a edição de lei complementar. Contudo, ao realizar a modulação dos efeitos daquela decisão, a Suprema Corte resguardou a higidez das cobranças efetuadas com base nas leis estaduais até 31 de dezembro de 2021, atrelando a validade prospectiva da exação à edição da lei complementar. Por sinal, no mesmo sentido do quanto estabelecido no item II do Tema 1.266 do STF - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. Com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 05 de janeiro de 2022, o vácuo legislativo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal foi preenchido. A referida lei nacional atuou como condição de eficácia para as legislações estaduais já existentes. Como o Estado da Bahia já possuía legislação própria sobre o tema - que, por sua vez, já havia respeitado os ciclos de anterioridade no momento de sua edição originária -, não se faz necessária a submissão a um novo período de espera. A exigência de um novo interregno nonagesimal ou anual significaria aplicar uma dupla proteção temporal sobre a mesma base material, desvirtuando a lógica do sistema tributário e gerando severo abalo no pacto federativo, ao privar o Estado de destino de receitas legalmente previstas e orçamentariamente estruturadas. Cumpre ainda destacar que o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, ao remeter à alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, deve ser lido sob a ótica da interpretação conforme a Constituição. O dispositivo constitucional atrela a anterioridade às hipóteses em que a lei "instituiu ou aumentou" o tributo. Como fartamente demonstrado, a Lei Complementar nº 190/2022 não operou nem a instituição nem a majoração do ICMS, servindo apenas de diploma fixador de normas gerais. Dessa forma, a condição normativa para o disparo do prazo de 90 dias não se perfectibilizou no caso concreto. Conclui-se, de maneira irrefutável, que o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações envolvendo consumidores finais não contribuintes é exigível de forma imediata após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, a qual restaurou a plena eficácia da legislação estadual baiana sobre a matéria. O entendimento adotado pela sentença, ao conceder 90 dias de suspensão, mostra-se desalinhado com a real natureza jurídica da reestruturação tributária promovida e com os fins protetivos da Constituição, devendo ser reformado para afastar qualquer obstáculo temporal à cobrança desde janeiro de 2022. A fundamentação exaustiva aqui desenvolvida afasta in totum as pretensões das empresas impetrantes e consolida a tese jurídica defendida pelo Estado da Bahia, garantindo a lisura e a constitucionalidade da arrecadação estadual no exercício financeiro debatido. Nesse sentido são os precedentes desta Quarta Câmara Cível: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ICMS-DIFAL. RECOLHIMENTO IMPOSTO EM 2022. TEMA 1.266 DO STF. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA 1. As leis estaduais que instituíram a cobrança do ICMS-DIFAL no âmbito da respectiva unidade federativa dependiam, para surtir efeito, da edição/publicação de lei complementar veiculando as regras gerais sobre a matéria. 2. A LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, dispôs, no seu art. 3º, expressa determinação de obediência tão somente ao princípio da anterioridade nonagesimal, logo, produzindo seus efeitos a partir de 05/04/2022. 3. Na apreciação do RE 1426271/CE, o STF modulou os efeitos do julgado para definir que, para as empresas que entraram com ações até 29/11/2023 e não tenham recolhido o imposto relativo ao exercício de 2022 (a partir de 04/04/2022), não caberá exigir dessas o pagamento do imposto atinente ao período de 04/04/2022 até 31/12/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8068393-51.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADI 7066. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1266 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS." (Apelação/Reexame Necessário 8012536-20.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/07/2025) "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1266/STF E MARCO DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, reconhecendo apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal ao DIFAL, afastando sua cobrança no período de 90 dias contados da publicação da LC 190/2022 (05/01/2022 a 05/04/2022). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há omissão quanto ao pedido de sobrestamento processual em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1266/STF; (ii) se há omissão quanto ao marco de instituição do tributo considerando os precedentes do Tema 1093 e ADI 5469; e (iii) se há omissão quanto à inaplicabilidade das ADIs 7066, 7070 e 7078. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a alegação de omissão quanto ao sobrestamento, porque o acórdão expressamente fundamentou que o trânsito em julgado das ADIs 7066, 7070 e 7078 definiu a questão constitucional, tornando desnecessário o sobrestamento por repercussão geral superveniente. 4. Rejeitada a alegação de omissão quanto ao marco de instituição do tributo, pois o acórdão seguiu fielmente o precedente vinculante da ADI 7066/STF, que afastou categoricamente a tese de 'instituição' de tributo novo, caracterizando a LC 190/2022 como mero fracionamento da arrecadação. 5. Rejeitada a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade das ADIs, porque o acórdão aplicou corretamente o precedente vinculante do STF, que possui eficácia imediata independentemente do trânsito em julgado formal. 6. Os embargos possuem natureza infringente, buscando rediscussão do mérito mediante alegação de omissões inexistentes, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia com base em precedente vinculante do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §2º; CF/1988, arts. 150, III, 'b' e 'c'; 146; 155, §2º, XII; LC 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29-11-2023, DJe 06-05-2024; STF, Tema 1093; STF, ADI 5469." (Apelação/Reexame Necessário 8060393-62.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 20/08/2025) Ante o exposto, considerando a robusta fundamentação jurídica declinada e o ordenamento processual vigente, voto no sentido de: a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JBS S/A e outras, rejeitando integralmente os pleitos de aplicação das anterioridades anual e nonagesimal, bem como a pretensão de estender a exigência de lei complementar para invalidar as cobranças atinentes às operações com consumidores finais contribuintes; b) CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para reformar o capítulo da sentença que havia concedido parcialmente a ordem, para aplicar a anterioridade nonagesimal com base na publicação da Lei Complementar 190/2022, nos termos do quanto estabelecido no item II do Tema 1.266 do STF; c) Condenar as empresas impetrantes ao pagamento integral das custas processuais; d) Deixar de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao comando inserto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau - Relatora

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