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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035131-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992) REU: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALEX LOPES GUIMARAES (OAB:BA41335), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049) SENTENÇA ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, pessoa natural devidamente qualificada nos autos, advogando em causa própria, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA CAMACARI, pessoas jurídicas de direito privado também qualificadas nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (ID 488960082). Relatou a demandante, de forma sintética, que "[...] procurou anúncios para a aquisição do seu terreno para futuramente construir a sua casa própria, seu grande sonho. Teve acesso a diversos anúncios. Visualizou o anúncio do referido empreendimento imobiliário, agendou visita ao local. Ao chegar ao local do lote ofertado pelo vendedor, decidiu pela compra do lote sendo-lhe informada a todo momento pelo preposta da Ré que se tratava de um condôminio [sic] fechado." Assinalou que "[...] escolhido o lote dentro do que acreditava se tratar de condomínio, enviou seus dados para a confecção do instrumento contratual de compra e venda para a realização do sonho da aquisição do seu terreno. Contudo, apenas quando da assinatura do contrato, se surpreendeu ao contrato informar tratar-se de uma associação de moradores, ao revés da sua legítima expectativa, além da imposição da contratação do seguro prestamista jamais negociado entre as partes." Alegou que "Ao discordar dos termos ali dispostos, foi informada que se não aderisse as cláusulas lá dispostas, inclusive aceitando a associação e ao seguro, o negocio seria desfeito e o terreno colocado a disponibilidade, de modo que pressionada no ato do contrato, prosseguiu com os termos sem o devido tempo para processar as informações ali dispostas. Ao entrar em contato com os demais proprietários, descobriu que não fora a única a ser vítima da propagando enganosa ao intentar adquirir lote em condomínio, desprendendo-se com a imposição do negócio jurídico mediante associação de moradores [...]". Sublinhou que "[...] ao participar da reunião tomou conhecimento da gravidade do negócio jurídico havido, posto que descobriu ai que a associação tem como presidente o dono da incorporadora proprietária do loteamento, de modo que as Ré conjuntamente incluíram cláusulas eximindo-se do pagamento da taxa associativa, enquanto sócios-fundadores, mantendo seu direito a voto nas assembléias, dominando qualquer que fosse a pauta em excessiva vantagem." Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de impor a suspensão da cobrança dos valores relativos à avença impugnada, bem como obstar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição creditícia. A título de tutela definitiva, pugnou pela ratificação da tutela provisória, pela condenação das rés a promover a restituição integral dos valores despendidos, no importe de R$ 18.704,25 (-); pela repetição dos valores pagos a título de taxa associativa, no importe de R$ 1.782,39 (-); e pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 28.467,84 (-). Intimada a autora a comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo (ID 489323393). Peticionou a demandante, que promoveu a juntada da documentação solicitada (ID 492198877). Deferida a gratuidade, concedida a antecipação de tutela, determinada a inversão do ônus da prova e a citação das rés (ID 492897184). A autora requereu a designação de audiência de conciliação (ID 496442458). Manifestou-se a corré ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA CAMAÇARI, em anuência (ID 500737717). Peticionou a demandante, que requereu a citação das rés e a ampliação subjetiva da lide, com a inclusão da CIPASA CAMACARI CRI1 no polo passivo (ID 507980839). Devidamente citadas, as corrés MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENOS S.A. apresentaram contestação conjunta (ID 527441743). Suscitaram, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, afirmaram que "[...] a única alegação que traz veracidade nos fundamentos jurídicos apresentados pela parte Autora, restou caracterizada que ausência de motivação na manutenção do contrato, vindo a promover atos no sentido de atribuir a culpa pelo desfazimento advindo de ações realizadas pelas demandadas." Ademais, sustentaram que a autora sempre teve conhecimento de que o empreendimento se tratava de um loteamento, e não de um condomínio. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Designada a audiência de conciliação a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 17/12/2025, às 17:00h - SALA 08 (ID 531063562). Negada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas corrés MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. (ID 531548972). Realizada a audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, no dia 17/12/2025, às 17:00h - SALA 08. Não foi estabelecido o consenso (ID 536107646). Devidamente citada, a corré ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA CAMAÇARI apresentou contestação (ID 541319653). Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a legalidade da taxa associativa, alegou inexistir venda casada e impugnou as provas adensadas em conjunto à exordial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica colacionada ao ID 550333420. Alegado o descumprimento do comando judicial. Intimadas as corrés a se manifestarem quanto à documentação que acompanha a réplica e à alegação de descumprimento do comando judicial (ID 560324485). Negado provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 560919090). Manifestou-se a corré ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA CAMAÇARI, que alegou ter cumprido integralmente o comando judicial (ID 561490342). Peticionaram as corrés MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENOS S.A., as quais arguiram que "[...] os documentos mencionados restringem-se a comprovar o recebimento de mensagens eletrônicas automáticas, contendo meras referências a boletos disponibilizados em sistema, sem apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de cobrança efetivamente realizada pela parte Ré." Peticionou a autora, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 565527883). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS QUESTÕES ANTECEDENTES AO MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A impugnação à assistência judiciária não comporta acolhimento, tendo em vista que a parte ré não desconstituiu, através de prova documental, a condição de hipossuficiência financeira alegada pela autora, a qual, além de ter declarado a insuficiência de recursos (ID. 488960085), informou, na qualificação, a condição de autônoma, residindo, conforme indicado no comprovante de residência (ID. 488960087), em bairro popular desta Cidade. Ademais, em atenção ao despacho proferido ao ID. 489323393, coligiu documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (ID's 492198883/492198908 e 492201609/492201610). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: Alegam as corrés que "[...] a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$48.954,48 (quarenta e oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), no entanto, conforme contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária firmado entre as partes, o objeto deste contrato restou fixado no valor total de R$175.441,57 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), devendo o valor da causa ser fixado nos termos do artigo 292, II do CPC." Assiste razão às demandadas. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pleito de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO . VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ . CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 5/STJ . 1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Havendo cumulação com outros pleitos, o valor atribuído ao feito deve corresponder ao somatório deles, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC. No caso em tela, o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor da avença que se pretende desconstituir (R$ 175.441,57), do pleito de restituição integral dos valores despendidos, no importe de R$ 18.704,25 (-); do pleito de repetição dos valores pagos a título de taxa associativa, no importe de R$ 1.782,39 (-); e do pleito de pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 28.467,84 (-). Assim sendo, atribuo à causa o valor de R$ 224.396,05 (-). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA CAMAÇARI: Alega a corré que "[...] não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A Associação não vendeu lote; não ofertou imóvel; não participou da negociação; não recebeu valores da compra e venda; não elaborou contrato imobiliário; não integrou a cadeia de fornecimento do empreendimento. Sua atuação é posterior e paralela ao negócio jurídico imobiliário, limitada à gestão de interesses coletivos dos associados." Rejeito a preliminar aventada. A corré é beneficiária direta da taxa associativa cuja suposta impropriedade do pagamento constitui uma das causas de pedir deduzidas na inicial, tendo sido formulado pedido de restituição delas. DA APLICABILIDADE DO CDC: A relação jurídica estabelecida entre a parte compradora e as sociedades empresárias rés configura típica relação de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedoras dos arts. 2º e 3º da Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). As demandadas atuam na comercialização e incorporação de empreendimento imobiliário, enquanto a parte autora adquiriu o lote como destinatária final. As rés sustentam a impossibilidade jurídica do pedido rescisório na via comum, argumentando a incidência do rito especial dos arts. 26 e 27 da Lei Federal 9.514/1997 em decorrência de pacto adjeto de alienação fiduciária. Todavia, a constituição válida da garantia fiduciária sobre bem imóvel subordina-se formalmente ao registro do respectivo título na matrícula imobiliária, consoante o art. 23 da Lei Federal 9.514/1997. No caso vertente, é incontroverso que o instrumento contratual particular não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. A ausência de registro na matrícula imobiliária obsta a constituição da propriedade fiduciária e o desdobramento formal da posse, impedindo a submissão do contrato ao procedimento de excussão e leilão extrajudicial da legislação especial e atraindo o regime protetivo geral do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de agravo de instrumento nestes próprios autos (ID 560919090): EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002669-50.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUZIA MELO DOS SANTOS Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR APELADO: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA Advogado(s):TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, FABIO DE ANDRADE MOURA ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de 90% dos valores pagos. 2. O contrato. Contrato particular de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o lote nº 01, da quadra D1, com área de 128m², do Loteamento Top Park, celebrado em 07/11/2015. 3. A decisão recorrida. O Juízo de 1º Grau reconheceu tratar-se de contrato de compra e venda com alienação fiduciária regido pela Lei nº 9.514/97, rejeitou a aplicação da Súmula 543 do STJ e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no competente Cartório de Registro de Imóveis afasta a aplicação da Lei nº 9.514/97 e permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a rescisão contratual com restituição parcial dos valores pagos. III. Razões de decidir 5. O artigo 23 da Lei nº 9.514/97 estabelece que a propriedade fiduciária de coisa imóvel constitui-se mediante registro no competente Registro de Imóveis do contrato que lhe serve de título, sendo tal providência indispensável à formalização da garantia. 6. A ausência de prova do registro do contrato na matrícula do imóvel importa em não constituição da garantia fiduciária e inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.514/97, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 7. Aplicável a Súmula 543 do STJ, que admite a resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao CDC com imediata restituição parcial das parcelas pagas quando o comprador deu causa ao desfazimento. 8. Para contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, prevalece o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção do STJ no EAg 1.138.183/PE, que autoriza a retenção de 25% dos valores pagos em caso de resilição pelo comprador. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para declarar a rescisão do contrato e condenar a apelada à restituição imediata de 75% dos valores comprovadamente pagos, após dedução da comissão de corretagem, com correção monetária pelo índice contratual e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 23 e art. 27; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.012, caput; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2014411, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/08/2023; STJ, Súmula 543; STJ, EAg 1.138.183, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 27/06/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002669-50.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante LUZIA MELO DOS SANTOS e como apelada LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato, condenando a Apelada à restituição imediata, em parcela única, de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos pela Apelante, após a dedução da comissão de corretagem, com incidência de correção monetária pelo índice do contrato a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002669-50.2025.8.05.0113,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 10/03/2026 ) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO: A demandante postula a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos, imputando culpa às rés sob alegações de propaganda enganosa quanto à natureza de condomínio fechado em vez de loteamento com associação, além de abuso nas deliberações associativas. I - DA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO O conjunto probatório documental revela que o instrumento contratual assinado pela autora indicava expressamente a natureza do empreendimento sob a égide da Lei Federal 6.766/1979, com a subscrição concomitante de termo de ciência acerca da Associação Residencial Verana Camaçari (ID 488961742, fl. 6). A demandante possui formação técnica que viabiliza a compreensão dos termos subscritos, não restando caracterizado erro substancial ou vício de consentimento apto a impor rescisão por culpa exclusiva das vendedoras. O desfazimento do pacto decorre, portanto, do desinteresse da adquirente na manutenção do vínculo, faculdade que lhe é assegurada, sendo nula qualquer cláusula de irretratabilidade que impeça a resilição ou imponha perda desmedida das parcelas adimplidas. Em tais hipóteses de resolução provocada pelo comprador, admite-se a retenção de fração dos valores adimplidos para custeio das despesas administrativas, nos parâmetros delineados pela jurisprudência: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Considerando que a retenção deve se manter equilibrada e proporcional aos custos do empreendimento, fixa-se o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) sobre a totalidade dos valores comprovadamente pagos pela autora referentes ao preço do imóvel (ID 488960082), devendo as rés MAD Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A. restituir, em parcela única e imediata, o montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do total adimplido. II - DO SEGURO PRESTAMISTA E VENDA CASADA A imposição de contratação compulsória de seguro prestamista atrelado ao contrato de aquisição imobiliária, sem comprovação de faculdade de escolha da seguradora ou opção de dispensa do encargo, constitui prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente demonstrou que o seguro lhe foi inserido no contexto da contratação global sem oportunidade real de negociação. Consequentemente, impõe-se a devolução simples dos valores cobrados a esse título, absorvidos os custos operacionais pela determinação restitutória. III - DAS TAXAS ASSOCIATIVAS No tocante às taxas associativas recolhidas pela autora no valor de R$ 1.782,39 (ID 488960082), a cobrança efetuada durante o período em que esteve formalmente vinculada à associação encontra respaldo na adesão expressa manifestada no instrumento de requerimento de admissão, em consonância com as diretrizes do Tema 492 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 492: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. As taxas de manutenção associativa adimplidas no período contratual prévio à resilição correspondem ao custeio de serviços e infraestrutura disponibilizados à coletividade de adquirentes, descabendo a pretendida restituição retroativa, sem prejuízo da confirmação da tutela de urgência para estancar cobranças a partir da formalização do distrato. Por sua vez, o pedido de inversão da cláusula penal moratória em desfavor das rés resta improcedente, uma vez que a resolução do contrato ocorreu por iniciativa e desinteresse da compradora, não se verificando inadimplemento contratual culposo imputável às promitentes vendedoras. IV - DOS DANOS MORAIS O pleito indenizatório por danos morais não comporta acolhimento. A controvérsia fática e jurídica posta nos autos versa sobre divergências hermenêuticas na rescisão de ajuste imobiliário e retenção de haveres, consubstanciando mero dissabor da vida negocial. A parte autora não comprovou violação excepcional a direitos da personalidade, sofrimento psíquico relevante ou abalo à sua dignidade (art. 186 e art. 927 do Código Civil), inexistindo negativação indevida consolidada nos autos face ao pronto deferimento da tutela liminar, o que afasta o dever de indenizar. V - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, referente ao Lote 01 da Quadra 29 do empreendimento Residencial Vívea Camaçari; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 492897184); c) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituirem, em parcela única e de forma imediata, o percentual de 80% (oitenta por cento) de todos os valores comprovadamente pagos pela aquisição do lote (ID 488960082), admitida a retenção de 20% (vinte por cento) a título de despesas operacionais, incidindo correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da correção monetária) a contar do trânsito em julgado; d) CONDENAR as rés solidariamente, a promovorem a restituição simples dos valores comprovadamente desembolsados a título de seguro prestamista, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição das taxas associativas anteriores ao distrato, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e as rés ao pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação e observada a distribuição acima definida. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais endereçadas à parte autora, em face da gratuidade da justiça outrora deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigne-se as discussões acerca do descumprimento da antecipação de tutela a eventual pedido de cumprimento provisório, a ser atuado por dependência, a fim de possibilitar eventual remessa dos autos ao Segundo Grau. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador, 31 de agosto de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito