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8035110-86.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035110-86.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: TAMYRYS AIECHA ROCHA FONTES Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358) REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001), FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por TAMYRYS AIECHA ROCHA FONTES em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e JADE VEÍCULOS LTDA. (ID 526829297 e ID 526829307). Alega a autora vício de fabricação consistente no descascamento da pintura de seu veículo Nissan Kicks (ID 526829303), requerendo liminarmente a disponibilização de veículo reserva (ID 526829307). Citada, a ré Nissan ofertou contestação arguindo expiração da garantia contratual, falta de revisões periódicas e desgaste por fatores externos (ID 554262871), sobrevindo réplica da parte autora (ID 559550083). Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese. DECIDO. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, a autora instruiu o feito com Carteira de Trabalho Digital, declarações anuais de Microempreendedor Individual e extratos bancários (ID 549033414, ID 549033417, ID 549033420 e ID 549033423), atestando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento (ID 549030803). Diante disso, DEFIRO provisoriamente a benesse da gratuidade à parte autora quanto às despesas de custas iniciais e postagens, sem prejuízo de reavaliação acerca de despesas atinentes à eventual prova pericial, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese em análise, o exame sumário dos autos não autoriza a concessão liminar da providência requerida. A autora funda sua pretensão na existência de vício oculto de fabricação na pintura do veículo automotor (ID 526829307). Ocorre que o automóvel foi fabricado em 2017 e adquirido no mesmo exercício, tendo a reclamação administrativa sido formalizada perante a concessionária apenas em 12 de julho de 2024, após cerca de sete anos de circulação ininterrupta do bem (ID 526829301). De outro lado, a fabricante demandada aponta a expiração da garantia de fábrica em agosto de 2020, o abandono do plano de revisões periódicas desde o ano de 2018 e a possibilidade de degradação da pintura por agentes climáticos e desgaste natural (ID 554262871 e ID 554262874). Diante dessa contraposição fática, a aferição da natureza do vício, se decorrente de defeito original na aplicação de compostos químicos na linha de montagem ou se derivado de ação de fatores externos e intempéries, constitui o próprio mérito da demanda e reclama instrução probatória técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a imputação de fornecimento compulsório de veículo reserva à requerida confunde-se diretamente com o mérito da obrigação pretendida, demandando dilação instrutória prévia para a comprovação da responsabilidade civil e do nexo de causalidade. Tampouco restou configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O descascamento da tinta apontado ostenta repercussão eminentemente estética e patrimonial, não havendo demonstração nos autos de que o problema mecânico ou funcional impeça a livre locomoção ou comprometa a segurança e trafegabilidade do veículo no trânsito diário. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida de rigor. Ante o exposto, no exercício da jurisdição conferida a este Juízo: a) DEFIRO PROVISORIAMENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da autora TAMYRYS AIECHA ROCHA FONTES quanto às despesas de custas iniciais e postagens, sem prejuízo de reavaliação acerca de despesas atinentes à eventual prova pericial, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil; c) CERTIFICO E RECEBO A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA tempestivamente apresentadas pelas partes (ID 554262870, ID 554262871 e ID 559550083), restando oportunizado o contraditório e delimitadas as questões controvertidas; d) INTIMEM-SE AS PARTES, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que especifiquem de forma expressa, detalhada e fundamentada as provas que pretendem produzir, justificando a estrita relevância, pertinência e necessidade de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos, sob pena de preclusão e indeferimento de diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil; e) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se as partes quanto ao eventual interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

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