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8035089-59.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035089-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ROZANO SILVA SÁ e outros Advogado(s): YAGO DIAS ARAUJO (OAB:GO55226-A), MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO (OAB:GO47637-A), CHRISTYAN HENRIQUE SOUSA LELES (OAB:GO60280-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARATACA Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Rozano Silva Sá, representado por sua inventariante, Kariny Martins Mangabeira, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 8000489-97.2022.8.05.0038, ajuizada pelo Município de Arataca que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: "Dessa forma, não estando presente o pressuposto de concomitância processual, não há que se falar em litispendência, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Considerando o comparecimento espontâneo do executado, reputo realizada a citação. Cumpra-se o despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito" (ID 84705086). Nas razões recursais, o agravante sustenta preliminarmente: "No caso, a consulta ao andamento processual revela que não houve qualquer intimação da decisão agravada (ID 457296937) em nome dos advogados do Agravante, o que torna o ato juridicamente inexistente e impede o início da fluência do prazo." No mérito, afirma ocorrência de litispendência entre as ações mencionadas, uma vez que à época do ajuizamento da presente Execução Fiscal a anterior ainda se encontrava em trâmite regular. Argumenta que a desistência posterior não tem o condão de convalidar a segunda ação, cuja propositura contraria os preceitos do art. 337 do CPC. Defende a nulidade da execução em curso e a necessidade de extinção sem resolução do mérito. Requer: "a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A intimação do Agravado, Município de Arataca, para, querendo, apresentar contrarrazões; c) O conhecimento e total provimento do recurso para, reformando integralmente a r. decisão de ID 457296937, acolher a Exceção de Pré-Executividade e, por conseguinte, extinguir a presente Execução Fiscal (nº 8000489- 97.2022.8.05.0038) sem resolução de mérito, em razão da manifesta litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC; d) A condenação do Município Agravado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por este Egrégio Tribunal em patamar justo, em observância ao princípio da causalidade." Recurso próprio, tempestivo, com o recolhimento das custas processuais e observadas as exigências legais (ID 84705088). O efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 85556405). Devidamente intimado, o Município de Arataca não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 106653528. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, diante da excepcionalidade prevista no art. 932 do CPC. O cerne da controvérsia reside na caracterização de litispendência e na possibilidade de extinção da presente Execução Fiscal (n.º 8000489-97.2022.8.05.0038), haja vista a propositura pretérita de demanda idêntica pelo exequente. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso. No caso dos autos, verifica-se que em 18/02/2022 o Município de Arataca ajuizou a Execução Fiscal n.º 8000342-71.2022.8.05.0038 em face do agravante, cobrando crédito consubstanciado na CDA decorrente do processo TCM-BA nº 09045-12. Em 08/03/2022, o ente público propôs a presente Execução Fiscal com base exatamente na mesma CDA e cobrando o mesmo débito. O agravante opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo expressamente a litispendência. O Município requereu a desistência da primeira Execução Fiscal após ser instado sobre a exceção, que foi homologada posteriormente. Embora tenha ocorrido a coexistência de Execuções Fiscais fundadas na mesma CDA, verifica-se que o Município de Arataca requereu a desistência da primeira execução. A litispendência pressupõe a coexistência de demandas idênticas em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Extinta a primeira Execução Fiscal, deixa de subsistir a duplicidade processual que justificaria a extinção da presente demanda com fundamento no art. 485, V, do CPC. A circunstância da segunda execução ajuizada enquanto ainda tramita a primeira não impõe, por si só, sua extinção após o encerramento daquela demanda, uma vez que não mais coexistem processos destinados à cobrança do mesmo crédito. Deste modo, não mais subsiste fundamento para a litispendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para os seus devidos fins legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10

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