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8035022-14.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8035022-14.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: FRANCE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de FRANCE SILVA DOS SANTOS. Pleiteia a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (id 577498493), qual seja: Marca: FIAT, Modelo: SIENA (FL) INCÊNDIO (CEL2) 1.0 A4C, Ano: 2008, Cor: vermelha, Placa: JRT6917, RENAVAM: 985734850, CHASSI: 9BD17206G93464241, sob alegação de que a parte requerida se encontra inadimplente com suas obrigações, conforme demonstrativo acostado aos autos (id 577498494). É o necessário a relatar. DECIDO. Versa a presente sobre contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, nos termos do Dec. Lei n° 911/69. Em conformidade com o entendimento doutrinário, a alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução. À vista disso, verificada a inexecução, o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 permite a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em caráter liminar, desde que "comprovada a mora ou inadimplemento do devedor", por se tratar de pressuposto processual imprescindível à respectiva ação. Nesse ínterim, o §2º do art. 2º da norma supracitada diz que a mora advém do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais, tendo sido comprovada a mora do devedor, conforme se extrai do demonstrativo apresentado no Id 577498494, bem como a notificação enviada por via postal ao endereço do devedor indicado no contrato, consoante Id 577498504, razão pela qual deve ter seu pedido atendido liminarmente sem a oitiva da parte contrária. Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: FIAT, Modelo: SIENA (FL) INCÊNDIO (CEL2) 1.0 A4C, Ano: 2008, Cor: vermelha, Placa: JRT6917, RENAVAM: 985734850, CHASSI: 9BD17206G93464241 , bem como a documentação referente ao aludido bem móvel. Servirá a presente como mandado a ser cumprido no seguinte endereço: " endereço na RUA L CAM B 2834 - , MUCHILA , C E P 44006 - 000 , FEIRA DE SANTANA, BA" ou onde se encontrar nesta comarca. Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário. Cite-se o devedor, para, querendo, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (Lei nº. 10.931/2004). Caso o veículo seja apreendido antes da citação, o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão. No mesmo mandado constará que o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, podendo apresentar resposta ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda tê-lo efetuado (o pagamento) a maior e deseje restituição. (Lei nº. 10.931/2004). Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento. Fica autorizada, outrossim, desde já, a requisição de força policial. (Servirá a presente como ofício). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito

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