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8034973-19.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034973-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO AGRAVADO: EDSON COSME TEIXEIRA GONZAGA Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EM CONTRATO REVISADO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REALIZAÇÃO PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OBSERVAÇÃO PELO PERITO DOS LIMITES ESTABELCIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial contábil, fixando o débito exequendo nos moldes definidos pelo perito judicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) saber se os cálculos periciais observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial quanto à conversão do RMC para empréstimo consignado; (iii) saber se houve assimetria na atualização dos valores dos saques disponibilizados ao consumidor; (iv) saber se a repetição em dobro incidiu corretamente sobre o excesso líquido apurado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois das razões recursais é possível extrair a impugnação específica aos termos da decisão agravada, com pedido de reapreciação da matéria. 4. O laudo técnico pericial oficial possui presunção de legitimidade e exatidão técnica, funcionando como importante elemento de convicção para suprir a necessidade de conhecimento contábil específico do julgador, sendo certo que as suas conclusões somente podem ser elididas mediante a apresentação de provas técnicas consistentes de erro metodológico. 5. Ao contrário do alegado pela instituição financeira recorrente, laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram elaborados em estrita consonância com as balizas fixadas pelo título executivo judicial transitado em julgado, respeitando o princípio da fidelidade à coisa julgada, nos termos dos arts. 508 e 525, § 1º, do CPC. 6. O perito promoveu a evolução do financiamento na modalidade de mútuo tradicional, aplicando as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o crédito pessoal consignado à época da contratação, exatamente conforme determinado no título executivo. O número de parcelas adotado (78 e 52) refletiu o fluxo e a cronologia dos descontos efetivamente implantados no benefício previdenciário do consumidor. 7. O capital inicial disponibilizado ao consumidor foi devidamente computado como saldo devedor de partida, sobre o qual incidiram os juros remuneratórios e a correção monetária autorizados pelo título, diluídos na composição das novas prestações. Exigir nova incidência isolada e autônoma de encargos sobre o saque inicial configuraria dupla contagem sobre a mesma base econômica, caracterizando bis in idem. 8. Quanto à base de cálculo da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o perito não aplicou a dobra sobre o faturamento bruto das parcelas. O procedimento consistiu em apurar as prestações devidas, confrontá-las mês a mês com os descontos reais, compensar eventuais saldos e, apenas sobre o indébito líquido residual apurado a maior (R$ 5.871,73), fazer incidir a repetição em dobro. A base de cálculo observou rigidamente a legislação consumerista e o comando judicial exequendo. 9. O laudo técnico pericial apresentou-se coerente, isento, fundamentado e consonante com o título judicial exequendo. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório goza de presunção de legitimidade e correção técnica, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas mediante apresentação de elementos técnicos consistentes e hábeis a demonstrar erro metodológico, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. IV. Dispositivo 10. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8034973-19.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG S/A e, agravado, EDSON COSME TEIXEIRA GONZAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

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