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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034949-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: J. V. P. D. S. e outros Advogado(s): GEISIANE SOUZA SILVA (OAB:BA56831) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB:SP393850) DECISÃO Vistos. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO VITOR PAIXÃO DOS SANTOS, menor impúbere devidamente representado por sua genitora CRISTIANE FERREIRA PAIXÃO, em face de BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese (ID 545668250), que é pessoa com deficiência e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 703407645-7), no importe de um salário mínimo. Afirma que foi surpreendida pela realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 767582949-8, emitido pelo primeiro réu (cartão de crédito consignado - RMC, com desconto mensal de R$ 81,05), e do contrato nº 0054496793, emitido pelo segundo réu (cartão de crédito consignado de benefício - RCC, também com desconto mensal de R$ 81,05). Sustenta que jamais celebrou tais avenças nem recebeu ou desbloqueou cartões plásticos. Argumenta a nulidade absoluta dos pactos por se tratar de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial para contrair empréstimos ou onerar seu benefício alimentar, além de apontar a ocorrência de golpe perpetrado por terceiro em face da representante legal em período coincidente. Requereu tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência das relações jurídicas e nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 12.968,00, indenização por danos morais. A decisão interlocutória de ID 545931071 deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e o pedido liminar de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos nos proventos do acionante, além de ordenar a citação dos réus e a intimação do Ministério Público. O Ministério Público interveio no feito por meio da manifestação de ID 546675521, atestando a regularidade formal da representação do incapaz e requerendo vista após o encerramento da fase postulatória. Citado, o réu BANCO PAN S.A., apresentou contestação (ID 551090174), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e inobservância do dever de mitigar perdas, necessidade de extinção por ausência de juntada de extrato bancário correlato e extrato do CCS, irregularidade da representação processual ante a procuração genérica, além de sustentar litigância contumaz e abuso do direito de demandar. No mérito, defendeu a higidez do contrato nº 767582949-8, afirmando ter sido firmado em 08/12/2022 pela representante legal do menor via biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais, com liberação do valor de R$ 1.166,00 via TED na conta de titularidade da genitora junto ao Nu Pagamentos S.A. Afirma a legalidade da modalidade consignada para titulares de BPC, a ausência de vício de consentimento, a regularidade do parcelamento automático do saldo rotativo, a inocorrência de ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais, a impossibilidade de repetição em dobro e, subsidiariamente, postulou a compensação do numerário disponibilizado caso anulado o negócio. Por sua vez, a ré FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 551120475), impugnando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando a ausência de interesse processual e requerendo a revogação da tutela antecipada. No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 54496793, com termo de consentimento e validação por biometria facial da genitora, pontuando que o valor do saque (R$ 1.166,55) foi depositado diretamente na conta bancária da representante legal junto ao Nu Bank em 04/10/2022. Asseverou a observância dos limites de margem da Lei nº 14.431/2022, a higidez da assinatura eletrônica avançada, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a vedação ao comportamento contraditório, a inocorrência de danos materiais e morais e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do demandante. A parte autora apresentou réplica (ID 554312253). Vieram os autos conclusos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, aprecio a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela ré FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O benefício já foi deferido pelo juízo em decisão inicial, baseando-se na condição de hipossuficiência presumida do menor titular exclusivamente de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), cuja renda mensal perfaz o piso nacional. A demandada impugnante limitou-se a teses genéricas, sem trazer elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade deferida. Rejeito, pois, a impugnação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo ou não utilização de plataformas de solução consensual, suscitada pelo BANCO PAN S.A. e pela FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tem-se que o ordenamento constitucional consagra o livre acesso à jurisdição e a inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não havendo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de conhecimento sob o rito comum. Ademais, a oferta de contestações resistindo categoricamente ao mérito da pretensão autoral evidencia a presença do binômio necessidade-adequação. Rejeito as referidas preliminares. No que tange à alegada ausência de juntada de documentos indispensáveis (extratos bancários da conta de benefício e do sistema CCS), observa-se que a petição inicial veio instruída com a documentação básica pertinente à demonstração do vínculo com o órgão previdenciário e dos descontos impugnados (ID 545668256 e ID 545668258), permitindo a perfeita cognição da controvérsia e o exercício do contraditório pelas requeridas. Rejeito a preliminar. Afasta-se igualmente a tese de irregularidade de representação por vício na procuração. O instrumento procuratório de ID 545668251 preenche todos os requisitos legais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil e no art. 654 do Código Civil, constando a outorga de poderes ad judicia firmada pela genitora e legítima representante do menor, inexistindo previsão em lei que exija a individualização do número do contrato discutido para a validade do mandato forense geral. Por fim, no tocante à alegação de "autor contumaz" e "abuso do direito de demandar", não há demonstração nos autos de litigância fraudulenta, litispendência em relação a idênticos contratos ou vício impeditivo do prosseguimento do feito que justifique a extinção prematura da demanda sem resolução de mérito, tratando-se a análise da má-fé processual de matéria afeta ao julgamento de mérito com base no acervo probatório. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, não havendo outras preliminares, nulidades ou vícios a suprir, passo à organização do feito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A existência, higidez e manifestação válida de vontade na celebração dos contratos de cartão de crédito consignado/benefício nº 767582949-8 (BANCO PAN S.A.) e nº 0054496793 (FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), formalizados em nome do incapaz; A efetiva autenticidade do procedimento digital de contratação por biometria facial, os logs de auditoria e a conformidade da geolocalização e dos dados do dispositivo utilizado; A efetiva disponibilização, destinação e proveito econômico dos valores objeto dos mútuos em favor do menor ou a ocorrência de fraude/golpe perpetrado por terceiros com desvio dos recursos; A extensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante e a ocorrência de abalo anímico passível de reparação moral. Fixam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil às instituições bancárias; A validade jurídica de contratos de mútuo financeiro e cartão de crédito consignado celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, titular de benefício assistencial (BPC/LOAS), sem prévia autorização judicial (arts. 166, I, e 1.691 do Código Civil); O regime de responsabilidade civil das instituições financeiras e a caracterização ou não de excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor; O cabimento e a forma da repetição do indébito (simples ou em dobro), a configuração do dever de indenizar a título de danos morais, o arbitramento do quantum indenizatório e a viabilidade jurídica de compensação/devolução de valores para restituição ao status quo ante. ÔNUS DA PROVA A relação jurídica havida entre as partes ostenta evidente natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a parte autora se encontra em manifesto estado de vulnerabilidade técnica e fática em face das instituições financeiras, somada à verossimilhança das alegações inaugurais no tocante à ausência de adesão consciente aos contratos impugnados e à imputação de fraude bancária. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo aos réus a comprovação da regularidade das contratações, da legitimidade das operações eletrônicas e da ausência de falha na prestação dos serviços. Salienta-se, todavia, que a inversão probatória não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito naquilo que lhe for acessível (art. 373, I, do Código de Processo Civil). PROVAS Em análise ao conjunto probatório carreado, observa-se que as partes trouxeram aos autos substrato documental relevante para o deslinde das questões fáticas (petição inicial, histórico de créditos e consignações do INSS, boletim de ocorrência, termos de adesão digital com biometria facial, comprovantes de transferências bancárias e faturas). Diante da inversão do ônus probatório ora deferida, e considerando a manifestação do Ministério Público no sentido de oportunizar a manifestação das partes acerca do interesse instrutório antes de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, apontando a pertinência e o fato controvertido a ser demonstrado com cada meio probatório, sob pena de indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes, fixo os pontos controvertidos de fato e de direito, distribuo o ônus probatório e DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular